DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2261436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA.
- Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, por conter narrativa padronizada, ausência de individualização dos fatos e de documentos essenciais, além de mencionar a Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento para combater litigância predatória.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226., 01156.07771.07752.11806., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 366-367):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, por conter narrativa padronizada, ausência de individualização dos fatos e de documentos essenciais, além de mencionar a Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento para combater litigância predatória. A parte autora alega que sofre descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado e pleiteia a anulação da sentença por não ter sido intimada a emendar a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, é válida quando não foi oportunizada à parte autora a prévia emenda da exordial, conforme dispõe o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a correção ou complementação da petição inicial quando constatados vícios sanáveis, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A sentença baseou-se na ausência de individualização dos fatos e documentos essenciais, mas deixou de observar o procedimento legalmente previsto para o saneamento da inicial, caracterizando error in procedendo. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ainda que válida como diretriz administrativa, não pode suprimir garantias processuais fundamentais, como o devido processo legal e o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve intimar a parte autora para emendar a petição inicial, quando constatados vícios sanáveis, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito. 2. A inobservância desse dever configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. 3. Recomendação administrativa não pode afastar a aplicação do art. 321 do CPC, nem justificar o indeferimento imediato da petição inicial. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Mini stro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.