DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO FRANCISCATO SANCHES E OUTRA, fundamentado … — REsp REsp 2261440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO FRANCISCATO SANCHES E OUTRA, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medidas constritivas em sede de cumprimento provisório de sentença, incluindo o arresto de dividendos da empresa AFS Participações Ltda. e a proibição de alienação de imóvel de titularidade da pessoa jurídica, alegadamente relacionada aos agravantes.
- A questão em discussão consiste em saber se (i) os bens indicados pelos agravantes são suficientes para garantir a execução; (ii) há excesso na constrição judicial; e (iii) se houve violação aos artigos 851, 855, 856 e 866 do CPC pela determinação de arresto e demais medidas sobre o patrimônio da empresa.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.10432.10496., 08826.09148.10880.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO FRANCISCATO SANCHES E OUTRA, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA EFETIVA DO JUÍZO. ARRESTO DE FATURAMENTO DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medidas constritivas em sede de cumprimento provisório de sentença, incluindo o arresto de dividendos da empresa AFS Participações Ltda. e a proibição de alienação de imóvel de titularidade da pessoa jurídica, alegadamente relacionada aos agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os bens indicados pelos agravantes são suficientes para garantir a execução; (ii) há excesso na constrição judicial; e (iii) se houve violação aos artigos 851, 855, 856 e 866 do CPC pela determinação de arresto e demais medidas sobre o patrimônio da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora no rosto dos autos não configura garantia efetiva da execução, tratando-se de mera expectativa de direito.
4. O imóvel ofertado não possui avaliação técnica submetida ao juízo de origem, tampouco foi aceito pelo credor, sendo inviável sua análise neste grau de jurisdição.
5. O arresto de dividendos não se confunde com penhora de faturamento da empresa, inexistindo, por isso, afronta ao art. 866 do CPC.
6. Ausente comprovação de excesso ou ilegalidade nas medidas constritivas deferidas pelo juízo de origem, revela-se coerente a manutenção da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A penhora no rosto dos autos não constitui garantia efetiva da execução por representar mera expectativa de direito.
2. O arresto de dividendos de sócio não se confunde com penhora de faturamento empresarial, não se aplicando, nesse caso, a limitação percentual prevista no art. 866 do CPC" (e-STJ fls. 353/354).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa (e-STJ fls. 412/417).
Em suas razões (e-STJ fls. 418/417), os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - pois o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito de teses capazes de infirmar a conclusão adotada,
[trecho intermediário suprimido]
dos autos à origem.
Ante o exposto, conheço parcialmente, e nessa extensão, dou provimento ao recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 379/383, ficando prejudicadas as demais questões articuladas nas razões do apelo extremo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUFICIÊNCIA OU NÃO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.
2. Recurso especial provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.