DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VALÉRIA MARIA GAMA BORGES, com fundamento no art — REsp REsp 2261448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VALÉRIA MARIA GAMA BORGES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (fls.
- 1.Apelação cível interposta em face sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de danos estéticos, materiais e morais decorrentes de cirurgia plástica.
- A controvérsia recursal consiste em verificar se a insatisfação da paciente com o resultado de cirurgia plástica estética é atribuível a erro médico e se houve falha no dever de informação.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12491.12501., 00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VALÉRIA MARIA GAMA BORGES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (fls. 684-685):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. INSATISFAÇÃO COM RESULTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1.Apelação cível interposta em face sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de danos estéticos, materiais e morais decorrentes de cirurgia plástica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a insatisfação da paciente com o resultado de cirurgia plástica estética é atribuível a erro médico e se houve falha no dever de informação.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, uma vez que uma vez que a Autora e os Réus se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC.
4. Embora o juiz não esteja restrito às conclusões do laudo, nas demandas em que se questiona a regularidade na conduta médica, a ausência de conhecimentos técnico-científicos do julgador conduz ao inevitável protagonismo da prova pericial para o julgamento da lide.
5. A obrigação do cirurgião em procedimentos estéticos é de resultado, de modo que há uma presunção de responsabilidade do médico, cabendo a ele comprovar excludente de responsabilidade pelos danos causados à paciente.
5.1. Contudo, não há responsabilidade integral e irrestrita por resultados insatisfatórios que estejam fora do nexo de causalidade observado a partir da técnica cirúrgica.
6. É direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços".
6.1. A escolha do tamanho de prótese de silicone envolve não apenas o aspecto estético, mas também uma avaliação de risco, eis que envolve a retirada adicional de pele.
6.2. Verificada a compatibilidade e indicação das próteses, a falta de informação adequada não causa, no caso concreto, lesão a direito de personalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: " 1. A obrigação do cirurgião em procedimentos estéticos é de resultado, de modo que há uma presunção de responsabilidade do médico, cabendo a ele comprovar excludente de responsabilidade pelos danos causados à paciente. 2. Contudo, não há responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
julgamento: "1. Em cirurgia plástica, a obrigação do médico é de resultado, com presunção de responsabilidade, cabendo ao profissional comprovar excludente de responsabilidade. 2. A revisão do acervo fático-probatório para reavaliar responsabilidade médica é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A indenização por dano moral só é revisável se o valor for irrisório ou exorbitante".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
(AgInt no AREsp n. 2.506.337/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.