DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls — REsp REsp 2261450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls.
- 1869/1882, reconsidero a decisão de e-STJ fls.
- 1863/1865, e passo a novo exame do recurso especial interposto por EDISON FRANCA DA SILVA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: de revisão de plano de equacionamento de déficit c/c indenizatória, ajuizada pelo recorrente em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL e ULTRAFÉRTIL S/A.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 1869/1882, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1863/1865, e passo a novo exame do recurso especial interposto por EDISON FRANCA DA SILVA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 28/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/5 /2026.
Ação: de revisão de plano de equacionamento de déficit c/c indenizatória, ajuizada pelo recorrente em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL e ULTRAFÉRTIL S/A.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR AÇÃO DE REVISÃO DE PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT CUMULADA COM COBRANÇA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE Equacionamento dos Déficits de 2014/2020 Possibilidade, "In Casu" Equilíbrio Atuarial Intelecção do Art. 21 da Lei Complementar 109/2001 Ausência de Direito Adquirido Mera Expectativa de Direito Reconhecimento. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, 490 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Além da negativa de prestação jurisdicional, alega que a sentença e o acórdão não julgaram a sua pretensão.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da negativa de prestação jurisdicional
Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, Quarta Turma, DJe de 2/3/2018).
No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o TJ/SP, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente, não se manifestou sobre a preliminar de ausência de julgamento da pretensão do recorrente, que teve como causa de pedir e pedidos a existência de milionária dívida da patrocinadora que levou o plano de previdência privada aos déficits que estão sendo equacionados, ressaltando que jamais pretendeu o decreto de ilegalidade do plano de equacionamento do déficit.
Afirma, para tanto, que não foi examinado que o objeto da ação é a condenação da Petros na obrigação de não fazer a imposição dos planos de
[trecho intermediário suprimido]
recorrente. Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT C/C INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTATADA.
1. Ação de revisão de plano de equacionamento de déficit c/c indenizatória.
2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da ação.
3. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 1863/1865. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.