DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO FIBRA S.A., fundamentado no artigo 105, inci… — REsp REsp 2261458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO FIBRA S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 1626) Os embargos de declaração opostos pelo BANCO FIBRA S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls.
- Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (e-STJ, fls.
- Extrai-se dos autos que, na origem, os agravantes afirmam que a execução de título extrajudicial prosseguia até o deferimento da recuperação judicial e o início do stay period, ocasião em que o juízo suspendeu o feito, mas posteriormente reconsiderou a suspensão após embargos de declaração do exequente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO FIBRA S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL STAY PERIOD - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO Incumbe ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca da natureza do crédito - Eventual reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito, ademais, não afasta a competência do juízo da recuperação judicial para a apreciação de atos constritivos e expropriatórios de garantias fiduciárias - Princípio da preservação da empresa, em relação a quem o processo deve permanecer suspenso Recurso provido em parte." (e-STJ, fl. 1626)
Os embargos de declaração opostos pelo BANCO FIBRA S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 1646-1649).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) artigos 6º, incisos II e III, § 4º e § 7º-A, da Lei 11.101/2005, pois teria havido negativa de vigência ao se determinar a suspensão da execução e a submissão de atos constritivos ao juízo da recuperação mesmo em se tratando de crédito extraconcursal, quando a suspensão e a vedação de constrição somente seriam aplicáveis a créditos sujeitos à recuperação, admitindo-se, no tocante aos extraconcursais, apenas a suspensão de constrições sobre bens de capital essenciais durante o stay period.
(ii) artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, pois o crédito garantido por alienação/cessão fiduciária seria extraconcursal e não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial, de modo que a ordem de suspender a execução em face da recuperanda teria violado os direitos de propriedade fiduciária e as condições contratuais.
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (e-STJ, fls. 1670-1677).
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, na origem, os agravantes afirmam que a execução de título extrajudicial prosseguia até o deferimento da recuperação judicial e o início do stay period, ocasião em que o juízo suspendeu o feito, mas posteriormente reconsiderou a suspensão após embargos de declaração do exequente. Sustentam que o crédito do agravado teria sido incluído como quirografário na recuperação, que os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda dependem da competência do juízo universal e que a execução deve permanecer suspensa; postulam, ainda, a concessão de efeito
[trecho intermediário suprimido]
do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda. 3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação. Julgados desta Corte nesse sentido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.932.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução em face da empresa Qualipol Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, para suspender atos de constrição que recaiam especificamente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo do stay period, mediante cooperação jurisdicional.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.