DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP… — REsp REsp 2261470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) assim ementado (fl.
- ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO.
- FISCALIZAÇÃO EXECUTADA E PRONTA JUDICIALIZAÇÃO.
Resultado indicado
XI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10110.09994., 08826.12943.12755.12756.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) assim ementado (fl. 237):
DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO. ÓRGÃO AMBIENTAL E MUNICÍPIO DE PALHOÇA. FISCALIZAÇÃO EXECUTADA E PRONTA JUDICIALIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
Segundo o enunciado 652 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de scalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária". Entretanto, se houve a devida scalização pelo órgão de proteção ao meio ambiente, mediante atuação e atos concretos e sucessivos, depois de acionados pelo Ministério Público, não há como responsabilizar o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina e o município pela recuperação da área degradada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 256).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à aplicabilidade do art. 3º, inciso IV, da Lei 6.938/1981, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que justificaria o reconhecimento do prequestionamento ficto e a nulidade por negativa de prestação jurisdicional (fls. 274/279).
Aponta violação do art. 3º, inciso IV, da Lei 6.938/1981, alegando que a pessoa jurídica de direito público pode figurar como poluidora direta ou indireta e que a responsabilidade do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) deve ser mantida de forma solidária, com execução subsidiária, para concorrer com esforços e maquinário na demolição das construções irregulares, retirada de materiais e recuperação ambiental, diante da omissão estatal no dever de fiscalização (fls. 279/285).
Argumenta que o acórdão afastou indevidamente a responsabilidade subsidiária do IMA, embora o dano tenha ocorrido em unidade de conservação estadual e em Área de Preservação Permanente, o que impõe a colaboração material dos entes públicos, em consonância com a orientação da Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 276/279 e 279/285).
Sem contrarrazões.
O recurso foi admitido (fls. 288/289).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação civil pública, cujo pedido principal é a
[trecho intermediário suprimido]
pelo dano, direta ou indiretamente, isolada ou cumulativamente. A propósito:
AgRg no REsp n. 1.417.023/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/8/2015.
X - Por fim, salienta-se que a União foi condenada em caráter apenas subsidiário à execução da obrigação de fazer (reparação da APP) (AgInt no REsp 1326903/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/4/2018; AgInt no REsp 1.326.903/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/4/2018).
XI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.108.917/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Ante o exposto, dou provimento para determinar a responsabilização solidária do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina pelo dano causado e manter a sua condenação no termos da sentença de fls. 176/181.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.