DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HERRBAIER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA — REsp REsp 2261471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HERRBAIER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA. à decisão desta relatoria (e-STJ, fl.
- FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS..
- 255-259), a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão em relação à aplicação da tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Tema 1.182/STJ) ao caso, especialmente no tocante ao pedido alternativo da exordial (item b), formulado em consonância com o art.
- 30 da Lei 12.973/2014 e 10 da Lei Complementar 160/2017.
Resultado indicado
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por HERRBAIER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA. à decisão desta relatoria (e-STJ, fl. 239), assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 1.182 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DO LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOSIRPJ/CSLL. FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS.. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO EM SÚMULA 7/STJ. PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 255-259), a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão em relação à aplicação da tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Tema 1.182/STJ) ao caso, especialmente no tocante ao pedido alternativo da exordial (item b), formulado em consonância com o art. 30 da Lei 12.973/2014 e 10 da Lei Complementar 160/2017.
Pondera que não houve manifestação sobre "fundamento relevante expressamente consignado na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a presença dos pressupostos de admissibilidade" (e-STJ, fl. 256).
Ressalta que "busca exclusivamente a declaração judicial de seu direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (e-STJ, fl. 257).
Postula, ao final, "sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja suprida a omissão apontada, com a devida manifestação acerca da aplicabilidade do Tema 1.182/STJ ao caso concreto e da divergência jurisprudencial, possibilitando-se, inclusive, o regular prosseguimento do Recurso Especial" (e-STJ, fl. 259).
Não houve apresentação de impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 267).
Brevemente relatado, decido.
De início, cabe rememorar que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.
Tal recurso objetiva o aprimoramento das decisões judiciais, com o propósito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, sem, contudo, revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
aos arts. 10 da LC 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014, com verificação a posteriori - a fim de revisar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que a contribuinte não comprovou ter cumprido com os requisitos constantes dos arts. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes declaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.