DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADÃO MARTINS DA SILVA e OUTROS, fundamentado no art — REsp REsp 2261474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADÃO MARTINS DA SILVA e OUTROS, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fls.
- PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS.
- Caso em exame Ação de exigir contas ajuizada pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso em face de seus ex-dirigentes, relativamente às gestões 2013/2017 e 2017/2021.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09045.09047., 08826.09148.10671., 00899., 00899.09981.04897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADÃO MARTINS DA SILVA e OUTROS, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 1.001-1.002):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EX-DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÃO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS. MÉRITO. OBRIGAÇÃO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
Ação de exigir contas ajuizada pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso em face de seus ex-dirigentes, relativamente às gestões 2013/2017 e 2017/2021.
II. Questões em discussão
Exame das preliminares de (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) ilegitimidade passiva dos ex-diretores; (iii) ausência de interesse de agir da associação autora. Mérito: definição sobre o dever dos ex-diretores de prestarem contas, independentemente de alegada inatividade funcional.
III. Razões de decidir
A responsabilidade é solidária e não se restringe apenas a atos de movimentação direta de valores, alcançando também a omissão no dever de fiscalização. O interesse de agir da associação está configurado, pois houve resistência dos ex-diretores à entrega de documentos, corroborada por auditoria independente, sendo a ação de exigir contas o meio processual adequado (CPC, arts. 550 a 553). A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o dever de prestação de contas por parte de quem administra bens ou interesses alheios, inclusive em âmbito associativo.
IV. Dispositivo e tese
Recursos de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1. "Os membros da diretoria de entidade associativa respondem solidariamente pela prestação de contas da gestão, ainda que não tenham exercido funções diretamente ligadas à tesouraria, por lhes competir o dever de fiscalização". 2. "A responsabilidade pela prestação de contas é solidária e decorre da assunção voluntária do cargo de gestão."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.028-1.036).
Em suas razões (fls. 1.050-1.073), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I a III, do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto ao saneamento do feito, ao cerceamento de defesa e à análise das provas requeridas (fls. 1.056-1.063) e
(ii) arts. 355, I, 357, 369, 370 e 373, I e II, do CPC, alegando que teria havido cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção das provas requeridas, ausência de saneamento do feito e ainda indeferimento imotivado de provas
[trecho intermediário suprimido]
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração dos honorários, uma vez que, na origem, foram fixados em seu percentual máximo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.