DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COLISA ARTEFATOS DE PAPEL LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2261475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COLISA ARTEFATOS DE PAPEL LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
Resultado indicado
Recurso Especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.05986.06008.10556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COLISA ARTEFATOS DE PAPEL LTDA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ. ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014, COM A REDAÇÃO DA LC Nº 160, DE 2017.
1. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.182, embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017.
2. Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS.
No presente recurso especial, a contribuinte apontou violação de dispositivos de lei federal, sustentando, em síntese, que é devida a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do Tema n. 1.182/STJ, tendo em vista que o controle do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 deverá ser realizado pelo Fisco em posterior procedimento fiscalizatório.
O valor da causa corresponde a R$ 30.046,92 (trinta mil, quarenta e seis reais e noventa e dois centavos).
É o relatório. Decido.
De início, em relação à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada omissão pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Afastada a alegação de nulidade no acórdão recorrido , cumpre destacar que a controvérsia jurídica refere-se à interpretação da extensão e dos limites de aplicação do Tema 1.182/STJ, especialmente em relação ao momento de aferição do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
De fato, conforme é notório, a Primeira Seção desta Corte Superior, no momento do
[trecho intermediário suprimido]
de lucros), inverteu a lógica da comprovação estabelecida pela tese repetitiva, que remete a aferição da destinação correta dos valores para o procedimento fiscalizatório subsequente.
4. Recurso Especial provido.
(REsp n. 2.065.268/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para declarar o direito do contribuinte de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores apurados a título de incentivos fiscais de ICMS, bem como o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal, com a ressalva de que o controle do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 deverá ser realizado pelo Fisco em procedimento fiscalizatório posterior, nos termos preconizados no julgamento do Tema 1.182/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.