DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALMIR RODRIGUES DO AMARAL, HUGO SAULO DA SILVA AMA… — REsp REsp 2261491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALMIR RODRIGUES DO AMARAL, HUGO SAULO DA SILVA AMARAL RIBEIRO e PRISCILA DA SILVA AMARAL DIAS com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl.
- 1 - O Munícipio e o Estado respondem objetivamente tanto pelos atos comissivos, quanto pelos atos omissivos, nas hipóteses em que possuem o dever legal de agir para impedir o evento danoso.
- 2 - A indenização por danos morais possui caráter ressarcitório e punitivo.
- 3 - Reconhecida a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, caracterizado na espécie pela conduta culposa do motorista que conduzia o veículo de viagem, vislumbra-se o rompimento do nexo causal referente aos entes públicos.
Resultado indicado
1623/1631 e [trecho intermediário suprimido] da coisa julgada, não houve a particularização de qualquer dispositivo de lei federal eventualmente violado, não podendo o apelo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671., 08826.08938.12963.14067., 09985.09991.09992.09996., 09985.09991.10502.10504.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALMIR RODRIGUES DO AMARAL, HUGO SAULO DA SILVA AMARAL RIBEIRO e PRISCILA DA SILVA AMARAL DIAS com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 1400):
APELAÇÕES CÍVEIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNIBUS DE VIAGEM - VÍTIMA FATAL - ÓBITO - FALECIDA DEIXA MARIDO E FILHOS - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO - NA HIPÓTESE, DO CONDUTOR DO VEÍCULO SINISTRADO - LAUDO PERICIAL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - AUSÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO EM SOLIDARIEDADE COM O CONDUTOR - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA - INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE PROVA - PENSÃO ALIMENTÍCIA ADVINDA DE ATO ILÍCITO - CABIMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1 - O Munícipio e o Estado respondem objetivamente tanto pelos atos comissivos, quanto pelos atos omissivos, nas hipóteses em que possuem o dever legal de agir para impedir o evento danoso. 2 - A indenização por danos morais possui caráter ressarcitório e punitivo. 3 - Reconhecida a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, caracterizado na espécie pela conduta culposa do motorista que conduzia o veículo de viagem, vislumbra-se o rompimento do nexo causal referente aos entes públicos. 4 - A indenização por dano moral, contudo, não pode constituir "premiação" ao lesado, sob pena de iniludível enriquecimento sem causa. Os danos morais, portanto, devem ser arbitrados em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se: a) a gravidade do fato, b) a dimensão do dano, c) a intensidade do dolo ou o grau de culpa, d) a existência de culpa concorrente, e) a condição econômica das partes. 4 - Considerando-se a extensão do dano, morte de esposa e genitora, em grave acidente de trânsito, revela-se elevada e destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5 - Para que se tenha a reparação a título de danos materiais, necessária se faz a demonstração inequívoca da existência dos danos, com indicação precisa dos prejuízos materiais suportados, não sendo possível a liquidação posterior, seja por arbitramento ou qualquer outra forma, dos danos em si, mas, tão somente, do seu valor. 6 - Recursos desprovidos, sentença integralmente mantida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1623/1631 e
[trecho intermediário suprimido]
da coisa julgada, não houve a particularização de qualquer dispositivo de lei federal eventualmente violado, não podendo o apelo ser conhecido. Incide, nesse aspecto, a Súmula 284 do STF.
Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.