DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILSONEI NEGREIRO ROD… — RHC RHC 226150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILSONEI NEGREIRO RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem.
- O recorrente foi denunciado em 2/9/2022, e teve a prisão preventiva decretada em 10/6/2025, pois incurso no art.
- Neste recurso, a defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores previstos no art.
- Assevera que o paciente é primário, possui residência fixa, citado regularmente e por não ter sido preso em flagrante, vem respondendo o processo em liberdade, de modo que não haveria risco à aplicação da lei penal nem à ordem pública.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355, 5555, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILSONEI NEGREIRO RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem.
O recorrente foi denunciado em 2/9/2022, e teve a prisão preventiva decretada em 10/6/2025, pois incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Neste recurso, a defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
Assevera que o paciente é primário, possui residência fixa, citado regularmente e por não ter sido preso em flagrante, vem respondendo o processo em liberdade, de modo que não haveria risco à aplicação da lei penal nem à ordem pública.
Pontua que, após o acusado ser localizado e citado, o MP, por iniciativa própria, solicitou a revogação da prisão, ao entender que não havia fundamentos que justificassem a sua manutenção.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou aplicar as medidas alternativas (art. 319 do CPP).
A liminar foi indeferida (fls. 190-192).
As informações foram prestadas (fls. 194-200).
O Ministério Público Federal manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 206-224).
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 82-83):
.. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais e os indícios de autoria pelos depoimentos testemunhais colhidos em sede policial, que foram "uníssonos em afirmar que o autor do disparo foi o ora indiciado", além da confissão do próprio acusado em seu interrogatório policial.
O réu encontra-se em local incerto e não sabido, tendo se evadido do distrito da culpa. Mesmo com a implementação de medidas cautelares menos gravosas (suspensão de CNH e CPF), o acusado não compareceu em juízo, demonstrando claro intento de furtar-se à aplicação da lei penal.
A gravidade do delito imputado (tentativa de homicídio qualificado), com pena máxima de 30 anos de reclusão, aliada à fuga do réu, evidencia o risco concreto de que se mantenha foragido, prejudicando o regular andamento do processo e a eventual execução de futura sentença
[trecho intermediário suprimido]
a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do paciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição.
12. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal.
..
15. Recurso conhecido em parte e não provido.
(RHC n. 152.086/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.