DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HOUMAIKYL AGUIA DA SI… — RHC RHC 226151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HOUMAIKYL AGUIA DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls.
- NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO POR AUSÊNCIA DO DEFENSOR NATURAL.
- CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, visando anular audiência de instrução realizada sem a presença do defensor público natural, ausente por motivo institucional previamente comunicado.
- No ato, foi nomeado defensor dativo, ao qual foram arbitrados honorários, cujo pagamento foi imputado à Defensoria Pública.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HOUMAIKYL AGUIA DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 35-36):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO POR AUSÊNCIA DO DEFENSOR NATURAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, visando anular audiência de instrução realizada sem a presença do defensor público natural, ausente por motivo institucional previamente comunicado. No ato, foi nomeado defensor dativo, ao qual foram arbitrados honorários, cujo pagamento foi imputado à Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do defensor natural, comunicada previamente por motivo institucional, e a consequente nomeação de defensor dativo para audiência de instrução, configura nulidade absoluta por ofensa aos princípios da ampla defesa e do defensor natural, apta a justificar o manejo do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus possui natureza excepcional, cabível apenas diante de ameaça ou violação direta ao direito de locomoção, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de defensor público, ainda que previamente comunicada, não implica nulidade automática se garantida a defesa técnica, como ocorreu com a nomeação de defensor dativo. 5. Eventuais nulidades relativas devem ser suscitadas em momento processual oportuno, conforme previsão do art. 571, II, do CPP, como nas alegações finais, sob pena de preclusão. 6. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou para questionar nulidades processuais sem prejuízo demonstrado não se admite, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A ausência do defensor público natural por motivo institucional, suprida por nomeação de defensor dativo, não enseja nulidade processual nem autoriza o manejo de habeas corpus, ausente constrangimento ilegal ao direito de locomoção." 2. "A via do habeas corpus é inadequada para discussão de nulidades processuais que não importem em violação direta e atual à liberdade de locomoção do paciente."
Consta dos autos que: (i) o Ministério Público estadual ofereceu denúncia em 22/5/2023, imputando, em tese, ao recorrente os delitos do art. 147, caput, c/c art. 61, II, "f", e art.
[trecho intermediário suprimido]
e a invocação da Recomendação nº 01/2025-CGJ/TJPA, ainda que relevantes, não prescindem da prova de prejuízo concreto nem autorizam, por si, a anulação de ato regularmente realizado com defesa técnica, máxime quando a via eleita não se presta à discussão ampla de nulidades processuais.
O Ministério Público Federal, em parecer fundamentado, enfatizou a ausência de demonstração de prejuízo e opinou pelo desprovimento do recurso ordinário, à luz do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief) (fls. 75-79).
Nessas condições, inexistindo constrangimento ilegal patente, sendo inadequada a via eleita para o revolvimento de alegações de nulidade sem prejuízo evidenciado e estando a matéria, por ora, sujeita à arguição na instância de origem por ocasião dos memoriais finais (CPP, art. 571, II), impõe-se negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.