ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2261522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL QUE ESTARIA SENDO VIOLADO.
- INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL QUE ESTARIA SENDO VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. À luz da Súmula n. 284 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que as ra zões recursais não especificam qual o artigo de lei federal estaria sendo violado pelo acórdão recorrido. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica e adequada, o fundamento em que se apoia o acórdão recorrido. Observância da Súmula n. 283 do STF.
3. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido decidiu pelo não cabimento da impetração de mandado de segurança contra lei em tese, enquanto as razões recursais, sem indicar qual o artigo de lei federal poderia estar sendo violado, limitam-se à defesa do mérito da pretensão mandamental.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por COMESC INDÚSTRIA E COMÉRCIO - EIRELI., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5006446-70.2024.4.04.7201, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CONTRA O REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELA LEI 14.789, DE 2023. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DO IMPETRANTE, QUE DECORRA DA LEI QUESTIONADA. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. DENEGAÇÃO DO WRIT.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 168-177):
O entendimento do Tribunal a quo, ao negar o direito da Impetrante em excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, indevidamente recolhidos desde o advento da Lei nº 14.789/2023, configura violação ao referido diploma legal, qual seja, a Lei n. 14.789/2023 ao tributar os créditos presumidos de ICMS outorgado de
[trecho intermediário suprimido]
deve-se destacar, também, a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado pelo órgão julgador para manter a sentença denegatória do mandado de segurança.
Com efeito, o acórdão recorrido decidiu pelo não cabimento do mandado de segurança, mas as razões recursais não veiculam impugnação específica a esse único e relevante fundamento, em desobediência ao princípio da dialeticidade.
E, nesse contexto, deve ser observada a Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.