ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2261533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- Ação de cobrança, por meio da qual se requer a cobrança de saldos devedores de cartões de crédito.
Resultado indicado
Comprovados, por meio de faturas indicando as transações realizadas através de cartões de crédito, os encargos exigíveis e a evolução do saldo devedor, não sendo negado pela parte ré a existência da relação contratual e do débito, impõe-se a procedência do pedido de cobrança deduzido pelo banco autor.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09585.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança, por meio da qual se requer a cobrança de saldos devedores de cartões de crédito.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositi vo legal violado está ausente.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CARLA CAROLINA BARBOSA DA SILVA contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: de cobrança, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face da agravante, na qual requer a cobrança dos saldos devedores de cartões de crédito.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR - RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Comprovados, por meio de faturas indicando as transações realizadas através de cartões de crédito, os encargos exigíveis e a evolução do saldo devedor, não sendo negado pela parte ré a existência da relação contratual e do débito, impõe-se a procedência do pedido de cobrança deduzido pelo banco autor.
2. Apelação provida (e-STJ fl. 435).
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 405, 421 e 422 do CC; 240, 319, III e IV, 320, 322, 324, 330, I e § 1º, III, 369,
[trecho intermediário suprimido]
os encargos exigíveis no financiamento e a evolução dos saldos devedores acumulados, meios de prova perfeitamente admitidos, nos termos do art. 369, CPC (e-STJ fl. 438).
12. E, quanto à reconhecida não configuração de cerceamento de defesa no caso concreto, assim deixou expressamente consignado a Corte local:
Observa-se que, em defesa, a apelada não negou a existência da relação jurídica mantida junto ao banco ao apelante, das faturas pendentes de pagamento e das operações de crédito nelas indicadas, sustentando, no mérito, apenas a abusividade das obrigações contratuais e o excesso da cobrança, prescindindo as contratações e o débito, portanto, de outras provas, nos termos do art. 374, 411, 412 e 428 CPC (doc. ordem 44) (e-STJ fl. 439).
13. Assim, alterar o decidido pelo TJ/MG exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.