ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — EREsp EREsp 2261538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIR JOÃO FABRIS contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, por entender indispensável o reexame de contratos, fatos e provas, com incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, além de afastar dano moral presumido e prejudicar a análise da divergência (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SCR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DANO. REEXAME DE CONTRATO, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIR JOÃO FABRIS contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, por entender indispensável o reexame de contratos, fatos e provas, com incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, além de afastar dano moral presumido e prejudicar a análise da divergência (fls. 889-892).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a controvérsia demanda apenas interpretação jurídica dos arts. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 13, § 2º, da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, sustentando ser desnecessário o reexame de provas e defendendo a obrigatoriedade de notificação prévia pelo credor, com dano moral presumido (fls. 894-900).
Alega, ainda, que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza restritiva de crédito, requerendo a fixação de indenização e o afastamento das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por se tratar de matéria de direito. Indica precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre notificação prévia e responsabilidade da instituição financeira, insistindo na divergência jurisprudencial (fls. 900-917).
Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ, bem como a necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar as conclusões do acórdão de origem, o que atrai a Súmula 7/STJ. Sustenta inexistência de dano moral presumido e validade de cláusula contratual de autorização, requerendo manutenção da decisão (fls. 1000-1006).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO.
[trecho intermediário suprimido]
dados a serem repassados ao SISBACEN/SCR, conforme constou do contrato celebrado com o réu" (fl. 728).
Destaque-se, como exposto na decisão singular, que o Superior Tribunal de Justiça considera que, "embora os gestores de bancos de dados para proteção de crédito possam realizar o tratamento de dados pessoais de terceiros e, inclusive, abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado, não estão autorizados a disponibilizar dados pessoais e histórico de crédito sem o consentimento prévio de seus titulares". Por outro lado, "a disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular" (REsp n. 2.221.650/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.