DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por AMANDA COSTA GUILHELMELLI AVELAR, CARLOS MAGNO DUAR… — REsp REsp 2261546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por AMANDA COSTA GUILHELMELLI AVELAR, CARLOS MAGNO DUARTE DE AVELAR e NATALIA COSTA GUILHELMELLI AVELAR, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MG.
- Ação: de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada pelos recorrentes, em desfavor de CAIO VINICIUS MARTINS, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
- O recorrido, por sua vez, apresentou reconvenção.
- No mais, julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção pelo réu (ora recorrido).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.10432.10444.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por AMANDA COSTA GUILHELMELLI AVELAR, CARLOS MAGNO DUARTE DE AVELAR e NATALIA COSTA GUILHELMELLI AVELAR, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MG.
Recurso especial interposto em: 5/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/3/2026.
Ação: de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada pelos recorrentes, em desfavor de CAIO VINICIUS MARTINS, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
O recorrido, por sua vez, apresentou reconvenção.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: (i) declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, por culpa do réu; (ii) reintegrar os autores (ora recorrentes) na posse do imóvel descrito na inicial, tão logo realizado o depósito judicial de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sem qualquer penalidade ou multa; e (iii) condenar o recorrido ao pagamento de taxa de fruição no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo por base o valor atualizado do imóvel, iniciando a partir da notificação até a efetiva desocupação do imóvel. No mais, julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção pelo réu (ora recorrido).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes; e deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido, apenas para alterar para R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) o valor a ser restituído a este. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - BENFEITORIAS - DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - RETENÇÃO DE ARRAS - POSSIBILIDADE - CUMULACAO COM MULTA E PERDAS E DANOS - BIS IN IDEM - TAXA DE FRUIÇÃO - MARCO INICIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES - NÃO COMPROVADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FE - MULTA INAPLICÁVEL. Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, não havendo cerceamento de defesa pelo fato de o juiz haver indeferido pedido de prova, que se revela, ao crivo do magistrado, desnecessária à compreensão e ao desfecho da lide. As condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Em caso de inexecução contratual onde há retenção das arras, esta tem caráter indenizatório, assim como a multa rescisória, sendo
[trecho intermediário suprimido]
contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, em virtude de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.