DECISÃO Vistos — REsp REsp 2261552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
- DEPOSITO JUDICIAL INTEGRAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA.
- O depósito judicial vinculado na ação anulatória, ajuizada antes da inscrição em divida ativa do débito tributário, e em montante integral ao valor cobrado, suspende a exigibilidade do crédito tributário e acarreta a inexigibilidade do titulo executivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 90e):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DEPOSITO JUDICIAL INTEGRAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O depósito judicial vinculado na ação anulatória, ajuizada antes da inscrição em divida ativa do débito tributário, e em montante integral ao valor cobrado, suspende a exigibilidade do crédito tributário e acarreta a inexigibilidade do titulo executivo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, entendeu que "Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em divida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta." (REsp 1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010).
3. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese:
- arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 - Não obstante a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem omitiu-se acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia;
- art. 784 do CPC - A execução se realiza no interesse do credor, destinando-se o processo à satisfação do exequente, o qual poderá lançar mão de todos os meios albergados pelo direito para localizar c penhorar bens do executado, em proporção suficiente à garantia do Juízo. propositura de qualquer ação relativa a débito constante de titulo executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a
[trecho intermediário suprimido]
outo lado, houve interposição de Apelação em face da sentença proferida na ação anulatória, sendo regra o recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo. Logo, a Sentença encontra-se suspensa.
A Corte de origem, contudo, permaneceu silente.
Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
Ademais, a não apreciação da tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVII I, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao RECURSO ESPECIAL para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração e determina r o retorno dos autos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.