DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União (Fazenda Nacional) com fundamento no art — REsp REsp 2261554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União (Fazenda Nacional) com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Não se reconhece em fraude à execução a alienação feita após a inscrição em dívida ativa na hipótese de os bens alienados integrarem o ativo circulante da pessoa jurídica executada.
- Distinção realizada em relação ao tema 290 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 08826.08842.08859.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 169):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL. ATIVO CIRCULANTE DE CONSTRUTORA.
Não se reconhece em fraude à execução a alienação feita após a inscrição em dívida ativa na hipótese de os bens alienados integrarem o ativo circulante da pessoa jurídica executada. Distinção realizada em relação ao tema 290 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 187/189).
A parte recorrente aponta violação ao art. 185 do CTN, ao argumento de que, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, há presunção absoluta de fraude à execução nas alienações posteriores à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sendo inaplicável a Súmula 375 do STJ e vedado afastar a presunção com base na natureza do bem como ativo circulante ou na dispensa de certidão negativa. Acrescenta que o acórdão de origem contrariou a orientação firmada no REsp 1.141.990/PR (Tema 290), que reconhece a presunção jure et de jure.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 203/215.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Na origem, cuida-se de embargos de terceiros opostos por Márcia de Cassia Mendes Schenatto, em que se postula o cancelamento em definitivo da indisponibilidade de bens e a consequente baixa da averbação realizada à margem da matricula de imóvel adquirido diretamente de construtora, sob o argumento de que realizou a aquisição de boa-fé e, além disso, o bem integra o ativo circulante da empresa alienante, o que afasta a presunção de fraude à execução (fls. 51/63).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação fazendária (fls. 166/169), mantendo a sentença de procedência do pedido, que acolhera os embargos de terceiro para afastar a presunção de fraude à execução fiscal com base na natureza do bem alienado e na relação de consumo existente entre o embargante e a construtora (fls. 147/149).
Na petição do apelo raro, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, que embasou o distinguishing realizado perante a regra geral do Tema 290/STJ , limitando-se a afirmar, em síntese, que há presunção absoluta de fraude à execução em alienações realizadas após a inscrição do débito em dívida ativa e que esta Corte Superior firmou orientação pela inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ às execuções fiscais.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.