ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2261572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO.
- O Código de Processo Civil de 2015 confere à parte o direito de requerer sejam as intimações efetuadas exclusivamente em nome de advogado por ela indicado (art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 01156.06220.14925.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PJE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 confere à parte o direito de requerer sejam as intimações efetuadas exclusivamente em nome de advogado por ela indicado (art. 272, § 5º), de modo que o descumprimento desse comando, com intimação em nome diverso ou apenas em nome da pessoa jurídica credenciada, configura nulidade por cerceamento de defesa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, havendo pedido expresso de publicação exclusiva em nome de determinado advogado, a intimação realizada em nome de outro patrono, ou apenas em nome da pessoa jurídica, é ineficaz, caracteriza cerceamento de defesa e não pode servir de marco para a contagem do prazo recursal.
3. No caso concreto, a ausência de intimação válida do advogado indicado pela recorrente obstou o exercício regular do direito de recorrer, sendo indevida a consider ação de intempestividade da apelação, o que impõe o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem promova o julgamento do apelo.
4 . Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/ A fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl. 259):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA NO PJE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo banco apelante contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, por intempestividade. O agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a intimação da sentença foi direcionada à pessoa jurídica, e não ao advogado indicado para receber comunicações. Requer a retratação da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado para
[trecho intermediário suprimido]
ADVOGADOS "SOB PENA DE NULIDADE". OMISSÃO. SUPRIMENTO.
..
2. A publicação em nome de causídica diversa, quando formulado pedido de publicação exclusiva em nomes de outros advogados, torna ineficaz a intimação e, manifestada a eiva no primeiro momento pelas partes interessadas, conduz à tempestividade do agravo.
.. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, CONHECENDO E PROVENDO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DETERMINANDO A SUA CONVERSÃO.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1677730/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)
Nesse sentido, a decisão recorrida, ao não realizar a intimação do advogado que pleiteou a intimação pessoal, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao r ecurso especial e devolvo os autos à origem para promover o julgamento da apelação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.