DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ROGÉRIO RODRIGUES REIS contra acórdão proferido p… — RHC RHC 226159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ROGÉRIO RODRIGUES REIS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do HC n.
- 5000978-11.2020.4.03.6000, instaurada a partir da Operação Harpócrates II deflagrada pela Polícia Federal e pela Receita Federal, para apurar os crimes de descaminho, lavagem de dinheiro e evasão de divisas cometidos por grupos criminosos atuantes na região de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul.
- No curso da persecução penal, a defesa impetrou habeas corpus na origem aduzindo nulidades decorrentes da instauração de inquérito sem a constatação de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, nulidade das medidas cautelares e dos relatórios de inteligência financeira que forneceram subsídios para as investigações e ofensa ao princípio do promotor natural.
- Inicialmente, a Corte Federal denegou a ordem, mas sem examinar detalhadamente o mérito das alegações defensivas, sob o fundamento de que os temas já haviam sido previamente examinados no HC n.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - Apurou-se dos autos que investigação que culminou na ação penal subjacente não se baseou exclusivamente em denúncia anônima como alega a impetração, uma vez que o paciente já era investigado por seu possível envolvimento na introdução de produtos estrangeiros em desacordo com a lei, o que culminou na Operação Harpócrates. - A autoridade policial teria realizado pesquisas e diligências a partir de Informação Judiciária constante dos autos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04263.04264., 01209.04368.04371., 01209.04305., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ROGÉRIO RODRIGUES REIS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do HC n. 5027681-92.2024.4.03.0000.
O recorrente foi denunciado na Ação Penal n. 5000978-11.2020.4.03.6000, instaurada a partir da Operação Harpócrates II deflagrada pela Polícia Federal e pela Receita Federal, para apurar os crimes de descaminho, lavagem de dinheiro e evasão de divisas cometidos por grupos criminosos atuantes na região de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul.
No curso da persecução penal, a defesa impetrou habeas corpus na origem aduzindo nulidades decorrentes da instauração de inquérito sem a constatação de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, nulidade das medidas cautelares e dos relatórios de inteligência financeira que forneceram subsídios para as investigações e ofensa ao princípio do promotor natural.
Inicialmente, a Corte Federal denegou a ordem, mas sem examinar detalhadamente o mérito das alegações defensivas, sob o fundamento de que os temas já haviam sido previamente examinados no HC n. 5034842-90.2023.4.02.0000. A defesa interpôs o RHC n. 210.406/SP, ao qual se deu provimento para anular o acórdão e determinar o exame das teses defensivas pelo Tribunal Regional Federal.
Assim foi feito. A Corte Federal reexaminou as alegações apresentadas no writ lá impetrado e decidiu conforme a seguinte ementa (e-STJ, fls. 565-566):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. AFASTADAS. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO E DE DILIGÊNCIAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INOBSERVÂNCIA DOS TEMAS 184 E 990 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. STF. CONSTITUCIONALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PODER. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
- Apurou-se dos autos que investigação que culminou na ação penal subjacente não se baseou exclusivamente em denúncia anônima como alega a impetração, uma vez que o paciente já era investigado por seu possível envolvimento na introdução de produtos estrangeiros em desacordo com a lei, o que culminou na Operação Harpócrates.
- A autoridade policial teria realizado pesquisas e diligências a partir de Informação Judiciária constante dos autos. Somente com a constatação da eventual ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
princípio da unidade do Ministério Público, não se havendo falar, portanto, em ofensa ao princípio do promotor natural. (AgRg no RHC n. 176.651/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
7. Ademais, um dos acordos inquinados já teve a sua higidez formal e material textualmente atestada por esta Sexta Turma, nos autos do HC n. 582.678/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.
8. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, mantido o resultado do julgamento.
(EDcl nos EDcl no HC n. 871.112/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.