DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO ESTRADA DE JESUS, fundamentado na alínea "… — REsp REsp 2261593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO ESTRADA DE JESUS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização.
- Determinação de emenda para juntada de comprovante de residência atualizado.
- Existência de indícios de litigância predatória.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO ESTRADA DE JESUS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 143, e-STJ):
Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização. Indeferimento da petição inicial. Determinação de emenda para juntada de comprovante de residência atualizado. Descumprimento. Existência de indícios de litigância predatória. Exigência em conformidade com o Tema 1.198/STJ. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida. Multa por litigância de má-fé aplicada de ofício. Fragmentação abusiva de demandas contra o mesmo réu ajuizadas na mesma data. Comportamento temerário configurado. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 319, 80 e 81 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese: a) a ilegalidade da exigência de comprovante de residência atualizado para o recebimento da exordial, sob o argumento de que a legislação processual exige apenas a indicação do endereço na peça vestibular, configurando a exigência documental um ônus excessivo que obsta o acesso à justiça (fls. 163-166, e-STJ); b) a inocorrência de má-fé processual a justificar a multa aplicada, defendendo que não agiu com dolo ou culpa, tampouco atuou com fragmentação abusiva, pois buscou o Judiciário unicamente para obter esclarecimentos sobre os descontos em seu benefício (fls. 162-163, e-STJ); c) ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (fl. 160, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 171-175, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 175-177, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
1. Inicialmente, quanto à apontada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..
3. É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ..
5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. ..
(AgInt no AREsp n. 1.962.304/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022.)
4. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.