DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDMAR JOSÉ … — RHC RHC 226161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDMAR JOSÉ PEREIRA contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, no HC n.
- 0817069-47.2025.8.15.0000, assim ementado: HABEAS CORPUS.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 3401, 3397
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDMAR JOSÉ PEREIRA contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, no HC n. 0817069-47.2025.8.15.0000, assim ementado:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INJÚRIA. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO ACUSADO. ADVOGADO INTIMADO QUE NÃO COMPARECEU. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA PÚBLICA PARA O ATO. REGULARIDADE. INIDONEIDADE DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NULIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante veicula pretensão de anulação de audiência, bem como a designação de nova assentada, sob a alegação de constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro - PB. A insurgência funda-se na decisão do magistrado de primeira instância que indeferiu o pedido de redesignação da audiência.
2. Não se pode presumir, de forma automática, que uma incapacidade laboral se estenda à impossibilidade de comparecimento a um ato judicial, mormente quando a audiência é designada na modalidade semipresencial, permitindo a participação remota, diretamente do lar do paciente, sem a necessidade de deslocamento físico ou de esforços que pudessem agravar sua condição.
3. A conduta do advogado de não comparecer à audiência, presumindo o deferimento automático do adiamento, revela uma falha na observância dos deveres processuais. O motivo de saúde alegado era personalíssimo do paciente e não justificava a ausência do patrono, que deveria ter comparecido e reiterado o pedido ou justificado sua própria impossibilidade. A legislação processual penal é clara ao estabelecer que, não havendo a comprovação do impedimento do defensor até a abertura da audiência, o juiz não determinará o adiamento e nomeará defensor substituto, ainda que provisoriamente.
4. Para que se configure a nulidade por cerceamento de defesa, não basta a mera ausência do advogado constituído, mas a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do paciente. No caso em tela, não se apresentou elementos concretos que indicassem que a atuação da defensora pública foi deficiente ou que houve prejuízo irreparável à defesa, sendo a nomeação um mecanismo para assegurar que o ato processual não ficasse desassistido, sem que isso implique em violação de direitos fundamentais.
5. A cronologia do peticionamento da defesa, aliada à natureza genérica do atestado inicial, dão sustentação à percepção do Juízo de que havia, de fato, um intuito
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016).
Nesse contexto, não vislumbro a ocorrência de nenhum constrangimento ilegal na hipótese, devendo ser afastada a alegação de nulidade do ato processual, que depende de demonstração inequívoca do prejuízo causado à parte, nos termos da Súmula 523 do STF e conforme a máxima pas de nullité sans grief. Esse é o teor da Súmula 523 do STF.
Com efeito, " é reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n. 969.395/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.