DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARILENA APARECIDA ALMEIDA MAROSTI com fundamento … — REsp REsp 2261612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARILENA APARECIDA ALMEIDA MAROSTI com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1).
- 245-283), a parte recorrente alega violação dos artigos 2º da Lei n.
- A recorrente defende, ainda, a necessidade de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) diante da multiplicidade de ações idênticas e da divergência interna no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a 9ª Turma negando retroativos e as 1ª e 2ª Turmas reconhecendo efeitos financeiros retroativos, o que gera risco efetivo à isonomia e à segurança jurídica.
- 1000909-98.2022.4.01.4103, pendentes de julgamento, e registra manifestação do GABEX-NUGEPNAC reconhecendo esses riscos.
Resultado indicado
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10220.10223., 09985.10324.10337.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARILENA APARECIDA ALMEIDA MAROSTI com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1).
No recurso especial (fls. 245-283), a parte recorrente alega violação dos artigos 2º da Lei n. 12.800/2013 c/c art. 86 da Lei n. 12.249/2010 e 6º do Decreto-lei n. 4.657/1942 (LINDB). A autora afirma que, tendo exercido a opção pela transposição, os efeitos financeiros devem iniciar nas datas objetivas fixadas para cada grupo (01/01/2014 para os demais servidores e 01/03/2014 para o magistério), ou na data da publicação do deferimento, se posterior, com pagamento retroativo a partir desses marcos; sustenta que o Termo de Opção, irretratável e eficaz desde a publicação, constitui ato jurídico perfeito e gera direito adquirido às diferenças, de modo que a negativa viola a disciplina legal da transposição; e defende que essas situações jurídicas consolidadas devem ser preservadas, vedada a alteração retroativa que suprima os efeitos financeiros reconhecidos, razão pela qual o acórdão recorrido desconsiderou tais garantias ao afastar os retroativos.
A recorrente defende, ainda, a necessidade de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) diante da multiplicidade de ações idênticas e da divergência interna no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a 9ª Turma negando retroativos e as 1ª e 2ª Turmas reconhecendo efeitos financeiros retroativos, o que gera risco efetivo à isonomia e à segurança jurídica. Aponta a proposta dos IRDRs n. 1016716-80.2024.4.01.0000 e n. 1000909-98.2022.4.01.4103, pendentes de julgamento, e registra manifestação do GABEX-NUGEPNAC reconhecendo esses riscos. Formula pedido de suspensão do processo até a definição do incidente.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O recurso especial tem origem em ação de cobrança proposta por servidora transposta ao quadro federal em extinção, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, fixando como marco inicial a EC n. 60/2009 ou, subsidiariamente, a data do termo de opção, em confronto com acórdão que vedou retroativos e fixou efeitos financeiros apenas a partir do deferimento administrativo.
A Primeira Seção, por unanimidade, afetou os processos REsp 2.224.900/RO e REsp 2.215.720/RO
[trecho intermediário suprimido]
especial poderá ser encaminhado ao STJ, com o escopo de examinar as questões jurídicas nele aduzidas e que não ficaram prejudicas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (art. 1.040 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA QUE OPTOU PELA TRANSPOSIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA REPETITIVO N. 1.411/STJ. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.