DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SHEILA COSTA GOMES, fundamentado na alínea "a" do … — REsp REsp 2261621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SHEILA COSTA GOMES, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 23º Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.
- Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
- 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 319 do Código de Processo Civil e 5º da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula 479/STJ.
Resultado indicado
23º Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SHEILA COSTA GOMES, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 185, e-STJ):
Apelação - Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais - Determinado à autora que juntasse os extratos bancários relativos ao período em que ocorreu o depósito do valor do empréstimo por ela questionado, além de outros documentos essenciais à propositura da ação, sob pena de extinção - Indícios de litigância predatória - Determinação feita pelo juízo de origem que encontra amparo no Comunicado 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal - Determinação que atende aos novos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024, objetivando evitar fraude e aferir o perfil de demandas ajuizadas em massa por um mesmo advogado ou pela mesma banca de advogados - Autora que não apresentou os extratos bancários, tampouco demonstrou a existência de justa causa capaz de obstar o não atendimento da determinação judicial - Sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I e VI, ambos do CPC - Inconformismo da autora - Determinada a prática de determinado ato, cabia à autora cumpri-lo ou expor os motivos que a impediam de atender à ordem - Precedentes desta C. 23º Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 319 do Código de Processo Civil e 5º da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula 479/STJ.
Sustenta, em síntese: a) a inexigibilidade da apresentação de extratos bancários e de comprovante de depósito judicial como requisitos indispensáveis à propositura da ação, sob o argumento de que a legislação processual não estabelece tais condicionantes para o recebimento da petição inicial; e b) a responsabilidade objetiva do banco por fraudes contratuais e a imperiosa inversão do ônus probatório, por se tratar de relação de consumo com pessoa idosa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 216-219, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 220-221, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
1. Inicialmente, quanto à apontada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. ..
(REsp n. 2.235.294/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Ademais, no que tange à alegada ofensa aos arts. 6º e 14 do CDC, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tampouco afasta a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente quando há suspeita de uso abusivo do direito de ação.
Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação firmada pelo STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, revela-se inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.