DECISÃO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de … — REsp REsp 2261628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade por meio da qual se buscava o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios da pessoa jurídica executada, bem como da prescrição da pretensão de redirecionamento do feito executório.
- O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve inalterada a decisão monocrática que não havia conhecido o recurso ao fundamento de que não restou preenchido o requisito intrínseco da legitimidade recursal, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto por pessoa jurídica no interesse de seus sócios, o que, nos termos do Tema Repetitivo n.
- O acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- REDIRECIONAMETO DOS SÓCIOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade por meio da qual se buscava o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios da pessoa jurídica executada, bem como da prescrição da pretensão de redirecionamento do feito executório.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve inalterada a decisão monocrática que não havia conhecido o recurso ao fundamento de que não restou preenchido o requisito intrínseco da legitimidade recursal, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto por pessoa jurídica no interesse de seus sócios, o que, nos termos do Tema Repetitivo n. 649, conduz ao não conhecimento do recurso. O acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA. REDIRECIONAMETO DOS SÓCIOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA INTERPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM NOME DE SÓCIOS.
1. A agravante alega que: (i) o agravo de instrumento refere-se "ao redirecionamento da execução fiscal na origem em relação à CCA MOTOS LTDA. e não a seus sócios"; (ii) a CCA MOTOS LTDA. foi incluída "no pólo passivo das execuções fiscais na origem", e por esse motivo, o interesse defendido é o da "própria sociedade empresária".
2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.
3. Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma entende que: "A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011" (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017).
4. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados por meio de decisão assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado).
2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição
[trecho intermediário suprimido]
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.