DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2261654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl.
- PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA CONTRIBUINTE.
- Processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte a este gabinete para eventual juízo de retratação quanto à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 576.967/PR (art.
- Em relação ao salário-maternidade, o acórdão proferido por esta Corte reconheceu a incidência da contribuição social em estudo sobre tal verba, estando em descompasso, portanto, com a tese firmada pelo STF no RE 576.967/PR (Tema 72: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade").
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06048.06060., 00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 276):
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STF NO RE 576.967/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA CONTRIBUINTE.
1. Processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte a este gabinete para eventual juízo de retratação quanto à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 576.967/PR (art. 1.040, II, do CPC).
2. Em relação ao salário-maternidade, o acórdão proferido por esta Corte reconheceu a incidência da contribuição social em estudo sobre tal verba, estando em descompasso, portanto, com a tese firmada pelo STF no RE 576.967/PR (Tema 72: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade").
3. Exercido o juízo de retratação do acórdão proferido por este Tribunal, para se amoldar à tese firmada pelo STF no RE 576.967/PR. Parcial provimento do apelo da empresa, afastando-se a incidência da contribuição social em tela sobre o salário-maternidade, assegurando-se à contribuinte o direito à compensabilidade dos valores recolhidos indevidamente a tal título, atualizados pela SELIC, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), observadas a prescrição quinquenal e as limitações previstas na legislação vigente no momento do encontro de contas.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, notadamente: (a) a ocorrência de reformatio in pejus em desfavor da Fazenda Nacional, em razão do afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, mesmo sem recurso da parte adversa; e (b) a omissão quanto à necessidade de adequação do acórdão ao Tema 985 do STF, especialmente no que se refere à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos arts. 2º do CPC/2015 e 22, I e § 2º, e 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91, sob os seguintes argumentos: (a) nulidade do acórdão por violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, bem como aos princípios dispositivo e da inércia jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal agravou a situação da União sem provocação da parte contrária; e (b) legalidade da
[trecho intermediário suprimido]
e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste acerca da alegação de ocorrência de reformatio in pejus em desfavor da Fazenda Nacional.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.