DECISÃO Na origem, o Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juíz… — REsp REsp 2261662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo, acórdão assim ementado (fl.
- O BANCO DO BRASIL TEM LEGITIMIDADE PARA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA.
- A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO FOI ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA.
- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015 para: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de J ustiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06031.06033.06042.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Faxinal do Soturno/RS, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, nos autos da ação ajuizada por Carmem Gutheil Zacarias, na qual se pleiteia a reparação por danos materiais e morais decorrentes da alegada má gestão dos valores depositados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, atribuída à instituição financeira.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo, acórdão assim ementado (fl. 79):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FUNDO PASEP.
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA . O BANCO DO BRASIL TEM LEGITIMIDADE PARA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. TESE FIXADA NO JULGAMENTO TEMA 1150 DO STJ.
2. PRESCRIÇÃO. A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO FOI ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela instituição bancária, foram eles rejeitados (fls. 94/97).
Ainda inconformado, o Banco do Brasil S/A. interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual aponta a violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem teria rejeitado os embargos de declaração sem enfrentar omissão sobre a prescrição e a legitimidade. Defende a aplicação do art. 1.025 para considerar incluídos no acórdão os pontos suscitados, para fins de prequestionamento e, alternativamente, requer retorno dos autos para saneamento da omissão (fls. 106-107).
Acrescenta que o acórdão recorrido aplicou interpretação divergente ao Tema 1.150/STJ, mantendo o recorrente no polo passivo e afastando a prescrição.
Aponta a violação dos arts. 189, 193 e 205, argumentando ser aplicável a prescrição decenal, com termo inicial, no princípio da actio nata, sendo a data em que a titular "comprovadamente" tomou ciência do desfalque, que, segundo a narrativa, ocorreu no saque (2009), de modo que a ação estaria prescrita. Defende que prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau.
Aduz a violação do art. 487, II do CPC/2015, uma vez que reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção do feito com
[trecho intermediário suprimido]
Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 28/6/2017.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015 para: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de J ustiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Prejudicadas as demais questões.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.