DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAIQUE SOARES CRUZ contra acórdão do Tribu… — RHC RHC 226167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAIQUE SOARES CRUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido nos autos do HC n.
- 8049614-46.2025.8.05.0000 e assim ementado (e-STJ fls.
- ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL, IRRELEVÂNCIA DA DROGA APREENDIDA E EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preventivamente por tráfico de drogas, com fundamento na suposta ilegalidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, na alegada irrelevância da quantidade de droga apreendida e no excesso de prazo da custódia cautelar.
Resultado indicado
A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada, sendo medida adequada e necessária às circunstâncias dos autos, razão pela qual a ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 5899, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAIQUE SOARES CRUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido nos autos do HC n. 8049614-46.2025.8.05.0000 e assim ementado (e-STJ fls. 160/161):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL, IRRELEVÂNCIA DA DROGA APREENDIDA E EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preventivamente por tráfico de drogas, com fundamento na suposta ilegalidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, na alegada irrelevância da quantidade de droga apreendida e no excesso de prazo da custódia cautelar. 2. O juízo de origem homologou a prisão em flagrante, decretou a preventiva, recebeu a denúncia e colheu resposta da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal fundada em denúncia anônima é nula; (ii) saber se a pequena quantidade de droga apreendida afasta a necessidade de prisão preventiva; e (iii) saber se o prazo da custódia caracteriza constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência admite diligências motivadas por denúncia anônima quando confirmadas por outros e l e m e n t o s o b j e t i v o s , e s p e c i a l m e n t e e m c r i m e s permanentes. 5. Eventuais ilegalidades na diligência devem ser analisadas na instrução processual, não sendo o habeas corpus via adequada para exame aprofundado da prova. 6. A apreensão de droga, ainda que em quantidade r e d u z i d a , j u s t i f i c a a p r i s ã o p r e v e n t i v a q u a n d o contextualizada em ambiente de tráfico e associada a f a t o r e s c o m o e n v o l v i m e n t o d e m e n o r d e i d a d e e possibilidade de reiteração delitiva, à vista de outras passagens policiais do paciente por traficância. 7. A custódia de cerca de sessenta dias não configura excesso de prazo quando há regular andamento da ação penal, com fases processuais sendo observadas dentro da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal fundada em denúncia anônima, corroborada por outros elementos e resultando em flagrante, não é nula. 2. A apreensão de pequena quantidade de droga pode justificar a prisão preventiva quando inserida em contexto de tráfico e envolvimento de menor. 3. A custódia cautelar não configura constrangimento ilegal quando demonstrado o andamento regular da ação penal e a ausência de inércia estatal."
Consta dos autos, em resumo, que o ora recorrente
[trecho intermediário suprimido]
do delito, aliada ao regular andamento da ação penal, afastam a tese de excesso de prazo. Portanto, não se verifica ilegalidade na manutenção da custódia. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada, sendo medida adequada e necessária às circunstâncias dos autos, razão pela qual a ordem deve ser denegada.
Efetivamente, o simples decurso de prazo impróprio não faz configurar ilegalidade, na hipótese em que se contrasta com a diligência na condução do feito.
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza reservad o a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.