DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2261671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por JULIANA SILVA DE OLIVEIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória cumulada com indenizatória Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Inconformismo da autora.
- Determinação de regularização da representação processual não atendida.
- Exigência de apresentação de nova procuração específica para estes autos, com reconhecimento de firma.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por JULIANA SILVA DE OLIVEIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória cumulada com indenizatória Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Inconformismo da autora. Representação processual. Determinação de regularização da representação processual não atendida. Exigência de apresentação de nova procuração específica para estes autos, com reconhecimento de firma. Hipótese em que a Magistrada, suspeitando da ocorrência de fraude, determinou a regularização da representação processual. Aplicação do Comunicado CG nº 424/2024. Providência autorizada pelo art. 139, inciso III, do CPC/15. Desatendimento injustificado da determinação judicial que enseja a extinção do processo, em virtude da existência de fundada dúvida a respeito do efetivo conhecimento, pela outorgante, da exata extensão da demanda proposta em seu nome. II. Sentença terminativa mantida - Recurso não provido, por maioria de votos.
No recurso especial, a recorrente alega que a exigência de procuração com reconhecimento de firma "além de violar lei federal, implica aumento de custos para os que buscam a tutela jurisdicional, tornando mais lento, custoso e burocrático o ato que sequer possui tal pretensão" (fl. 275).
Contrarrazões às fls. 280-290.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De plano, observo que o recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF por vício de fundamentação, porquanto não houve indicação de qual dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados,
[trecho intermediário suprimido]
abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, é necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.241.385/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de condenação na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.