DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2261672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/AL, assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- Apelação cível interposta pelo Município de Rio Largo contra sentença que extinguiu execução fiscal movida contra Alan José de Farias Virginio, no valor de R$ 327,08, referente a IPTU dos exercícios de 2013 a 2016, por ausência de interesse processual.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da não surpresa pela extinção sem prévia manifestação da parte exequente; e (ii) determinar se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando a competência constitucional municipal e os princípios da eficiência administrativa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/AL, assim ementado (fl. 321):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXOVALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
01. Apelação cível interposta pelo Município de Rio Largo contra sentença que extinguiu execução fiscal movida contra Alan José de Farias Virginio, no valor de R$ 327,08, referente a IPTU dos exercícios de 2013 a 2016, por ausência de interesse processual.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
02. Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve violação ao princípio da não surpresa pela extinção sem prévia manifestação da parte exequente; e
(ii) determinar se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando a competência constitucional municipal e os princípios da eficiência administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
03. Não houve violação ao princípio da não surpresa, pois o fundamento relativo ao "crédito de pequeno valor" já havia sido expressamente abordado em decisão anterior anulada por esta Corte, tendo o município sido intimado para se manifestar sobre a questão.
04. O STF, no Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
05. A Lei Municipal nº 1.775/2017 do Município de Rio Largo já previa a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais de valor consolidado igual ou inferior a R$ 3.000,00, estabelecendo como alternativa o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa.
06. A execução tramita há mais de cinco anos sem citação efetiva do executado ou localização de bens penhoráveis, com valor originário (R$ 327,08) notadamente inferior aos patamares estabelecidos pela lei municipal e pela Resolução CNJ nº 547/2024.
07. A ausência de interesse processual decorre da desproporção entre o alto custo processual e o valor diminuto em discussão, aliada à inexistência de perspectiva de satisfação, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
08. A extinção não importa renúncia do crédito, preservando-se a possibilidade de nova execução se identificados bens penhoráveis, desde que não consumado o prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESES
09. Recurso conhecido e desprovido.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao
[trecho intermediário suprimido]
modo, circunstância que conduz ao não conhecimento recurso especial. Incide ao caso a Súmula 126/STJ.
Ressalte-se, ainda, que a controvérsia envolve a interpretação de legislação municipal (Lei n.º 1.775/2017) e de ato normativo infralegal (Resolução CNJ n.º 547/2024), razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.