DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GILSON SILVA SOBRINHO com fundamento no art — REsp REsp 2261676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GILSON SILVA SOBRINHO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP (hom icídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima) (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GILSON SILVA SOBRINHO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0716328-16.2024.8.02.0058.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP (hom icídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima) (fl. 727).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 804). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUTORIA INTELECTUAL. MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma, pela suposta prática de duplo homicídio qualificado, na condição de autor intelectual, com pedido de despronúncia, afastamento das qualificadoras e revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de autoria intelectual aptos a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri; e (iii) determinar se subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a pronúncia, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.
4. A materialidade dos homicídios está comprovada pelos laudos de exame cadavérico, que atestam o óbito das vítimas em decorrência de disparos de arma de fogo.
5. Os indícios de autoria intelectual decorrem da convergência de elementos probatórios, notadamente o laudo de comparação balística que vincula a arma do crime ao executor material identificado, bem como a relação de subordinação deste com o recorrente no contexto do tráfico de drogas.
6. A imputação de autoria intelectual prescinde de prova direta, sendo suficientes, nesta fase,
[trecho intermediário suprimido]
Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.