ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2261676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADOS. impossibilidade dE reexame probatório.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Pronúncia por homicídio qualificado. AUSÊNCIA DE Prequestionamento. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADOS. impossibilidade dE reexame probatório. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal).
2. Fato relevante. O Tribunal de origem apontou: prova da materialidade por laudos cadavéricos; indícios suficientes de autoria intelectual, com vínculo técnico entre projéteis e arma apreendida com o executor material; relação de subordinação no contexto do tráfico de drogas; motivação relacionada a disputa de valores oriundos do comércio ilegal de entorpecentes; e adequação da submissão ao Tribunal do Júri nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
3. Decisão anterior. A decisão agravada aplicou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para afastar pretensão de despronúncia, diante da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, e a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal para não conhecer tese de ausência de provas judicializadas para sustentar a pronúncia, por falta de prequestionamento.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de ausência de provas judicializadas e a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal estão adequadamente prequestionadas a permitir o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a revisão do juízo de pronúncia, no que se refere à suficiência de indícios de autoria para tanto, envolveria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a tese defensiva relativa à suposta ausência de prova judicializada para sustentar a pronúncia não foi apreciada pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
a competência para seu julgamento é exclusiva do Conselho de Sentença. O acórdão recorrido, ao mantê-las, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. É idônea a decisão de pronúncia que, sem adentrar no mérito da causa, aponta, com base em elementos concretos dos autos, a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. 2. A pretensão de desconstituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência dos indícios para a pronúncia e para a manutenção de qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
(AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Dessa forma, nada a reparar na decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.