DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Douglas Ricardo Darugna, com base no art — REsp REsp 2261682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Douglas Ricardo Darugna, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado por tráfico privilegiado (art.
- 11.343/2006) à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10621., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Douglas Ricardo Darugna, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A pena-base foi fixada no mínimo legal e a causa de diminuição foi aplicada em 1/6, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida (105 porções de crack e 2 buchas de maconha).
Em apelação, o Tribunal de origem decidiu manter a sentença, negando provimento ao recurso defensivo, assim ementado (fl. 154):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/2 OU 2/3 DA BENESSE PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE 2 PORÇÕES DE MACONHA E 105 PORÇÕES DE CRACK, EMBALADAS INDIVIDUALMENTE. NATUREZA DO ENTORPECENTE QUE APRESENTA ALTO POTENCIAL LESIVO. FUNDAMENTO UTILIZADO PELO JUÍZO A QUO PARA APLICAR A FRAÇÃO DE 1/6 QUE SE MOSTRA IDÔNEO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Há maior reprovabilidade da conduta em razão da nocividade da droga apreendida com os acusados. Assim, a aplicação da fração máxima de redução pelo tráfico privilegiado não se mostra adequada.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, o recorrente alega que houve violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a redução de pena aplicada ao tráfico privilegiado foi fixada em 1/6, em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores. Sustenta que a fração adequada deveria ser de 1/2 ou 2/3.
Alega que a natureza e quantidade apreendidas não extrapolam a normalidade dos casos da Lei de Drogas, havendo precedentes do STJ com frações mais benéficas em quantidades superiores.
Defende, ainda, a inexistência de óbice da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica das premissas do acórdão, sem revolvimento probatório.
Requer, assim, o provimento do recurso para aplicar a fração de 2/3, ou, subsidiariamente, 1/2, na terceira fase da dosimetria; e a intimação para memoriais e sustentação oral (fl. 165).
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público estadual, pugnando pela incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e pela manutenção da fração de 1/6, com fundamento na natureza e quantidade da droga, e na discricionariedade motivada do julgador (fls. 166-169).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
4. Na espécie, verifico que não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que, em razão de duas circunstâncias judicias negativadas, a exasperação foi na fração de 1/4. Logo, o decisum não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo de rigor a sua manutenção, diante do caso concreto, não se verificando qualquer ilegalidade na dosimetria da pena mantida pelo v. acórdão impugnado.
(..)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 922.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) g.n.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, inc. II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.