DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2261691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 57): EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - REEDUCANDO HIPOSSUFICIENTE - PAGAMENTO DA MULTA - DESNECESSIDADE - TEMA REPETITIVO N.
- 931 DO STJ - Ainda que pendente o pagamento de multa, é admissível a extinção da punibilidade de reeducando hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública, conforme entendimento do STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07792., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 57):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - REEDUCANDO HIPOSSUFICIENTE - PAGAMENTO DA MULTA - DESNECESSIDADE - TEMA REPETITIVO N. 931 DO STJ - Ainda que pendente o pagamento de multa, é admissível a extinção da punibilidade de reeducando hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública, conforme entendimento do STJ.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 51 do Código Penal. Sustenta que o acórdão reconheceu a extinção da punibilidade sem o pagamento da multa com base em presunção automática de hipossuficiência pelo patrocínio da Defensoria Pública, em desacordo com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7.032, que condiciona a extinção à comprovada impossibilidade de pagamento, ainda que parcelado, aferida por elementos concretos nos autos.
Argumenta que o Tema n. 931 do Superior Tribunal de Justiça, na última revisão, admite a extinção da punibilidade após o cumprimento da pena corporal apenas quando houver declaração de hipossuficiência do apenado, com presunção relativa nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Ministério Público demonstrar a capacidade financeira em sentido contrário; por isso, não há presunção derivada exclusivamente da assistência pela Defensoria Pública.
Aponta que, mesmo à luz do Tema n. 931, é necessária instrução específica para apurar a real condição econômica do condenado e oportunizar a produção de prova pelo Ministério Público; destaca a distinção entre a execução da pena de multa, com rito próprio, e a execução da pena corporal, em que a tese pode ser invocada, desde que haja declaração de hipossuficiência do apenado.
Assinala, por fim, a necessidade de adequação da jurisprudência desta Corte Superior ao decidido na ADI n. 7.032 e de uniformização interna, para afastar a presunção automática de hipossuficiência fundada apenas na assistência pela Defensoria Pública e para exigir comprovação concreta da impossibilidade de pagamento da multa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 105-114.
O recurso foi admitido na origem (fls. 119-122).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso especial em parecer assim ementado (fl. 137):
EXECUÇÃO PENAL. PARECER PELO PROVIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA PENDENTE. ADI
[trecho intermediário suprimido]
vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Assim, diante da ausência da comprovação de condição financeira do apenado ao longo de quase 9 anos de execução penal, aliada ao fato de o sentenciado ser assistido pela Defensoria Pública, ao considerar o "apenado hipossuficiente" (fl. 66) e determinar a extinção da punibilidade quanto à sanção pecuniária, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento d esta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.