DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCO ANTÔNIO VITORINO GALVÃO, fundamentado nas al… — REsp REsp 2261699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCO ANTÔNIO VITORINO GALVÃO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- 229-230, e-STJ): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCO ANTÔNIO VITORINO GALVÃO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 229-230, e-STJ):
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS REGULARES EM FOLHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, determinando a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em relação a débito questionado, e condenando a instituição ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, além das custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do consumidor no SCR, relativa a débito oriundo de contrato de empréstimo consignado com descontos regulares em folha, configura ato ilícito; (ii) estabelecer se tal inscrição enseja responsabilidade civil e compensação por danos morais; e (iii) saber se deve o recurso ser integralmente conhecido, ante a tese contrarrecursal de ausência de dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição de argumentos da contestação no recurso não configura violação ao princípio da dialeticidade, desde que os fundamentos da sentença sejam impugnados de forma lógica e 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme súmula 297 do STJ, atraindo a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. 5. O SCR, embora não seja cadastro de inadimplentes típico, possui natureza restritiva de crédito, sendo suas informações utilizadas pelas instituições financeiras para análise de risco. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor no SCR por suposta dívida vencida decorrente de empréstimo consignado regularmente descontado em folha configura falha na prestação do serviço. 7. A alegação de demora do órgão pagador em repassar valores não elide a responsabilidade da instituição financeira, que assume o risco do negócio. 8. Dano moral se configura in re ipsa nos casos de inscrição
[trecho intermediário suprimido]
de origem (Tribunal a quo), tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. A falta do indispensável prequestionamento atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.)
6. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em desfavor do recorrente, uma vez que não houve fixação da verba honorária contra ele nas instâncias de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.