DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acó… — REsp REsp 2261717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o recorrido Leandro Henrique Favero foi preso em flagrante no dia 02 de agosto de 2025, com a conversão em preventiva, sendo posteriormente denunciado pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal local concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus impetrado em favor do recorrido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls.
- O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o recorrido Leandro Henrique Favero foi preso em flagrante no dia 02 de agosto de 2025, com a conversão em preventiva, sendo posteriormente denunciado pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
O Tribunal local concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus impetrado em favor do recorrido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls. 68-74).
O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal (fls. 82-91).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 120-122).
É o relatório. DECIDO.
O recorrente requer o restabelecimento da prisão preventiva ante a reiteração delitiva do recorrido e a insuficiência de cautelares alternativas.
A decisão de primeiro grau manteve a prisão cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e na reincidência, referindo a admissibilidade da medida com fundamento no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, e na suposta gravidade do delito do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, assentando que a fundamentação da custódia não se sustentou diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente pelo registro da motocicleta como sucata e pela ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Transcrevo parte dos fundamentos da decisão (fls. 72):
Com efeito, embora se reconheça que o Réu é reincidente em crime doloso e que estava em liberdade provisória quando da nova prisão, o fato imputado nesta ação penal adulteração de sinal identificador de veículo automotor possui contornos específicos que relativizam a necessidade de prisão cautelar.
Segundo consta nos autos, a motocicleta envolvida na conduta estava, a princípio, baixada administrativamente junto ao órgão de trânsito e registrada como sucata, o que indica tratar-se de bem juridicamente inapto à circulação. Veja-se que tal questão demandou recente e nova atuação pericial, com pedido ministerial e esclarecimentos defensivos.
Tal circunstância, embora não afaste de imediato da tipicidade penal, mitiga a gravidade concreta da infração, pois reduz sensivelmente o potencial ofensivo da conduta,
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 3/5/2018, DJe 15/5/2018).
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
De toda forma, ainda que superado tal óbice, o conhecimento do apelo nobre igualmente restaria inviabilizado, pois o Tribunal a quo, analisando as circunstâncias fáticas do caso, concluiu pela desnecessidade da prisão cautelar e suficiência das medidas cautelares alternativas, destacando a ausência da gravidade em concreto da conduta e a natureza do bem envolvido - veículo baixado como sucata -, de modo que para alterar essa conclusão exigiria inevitavelmente o revolvimento de premissas fática cujo reexame é vedado na via especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.