DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS EDUARDO FAR… — RHC RHC 226172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS EDUARDO FARIA DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- 5660444-06.2025.8.09.0051) Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 171, caput, do Código Penal, e o Juízo da 5ª Vara dos Crimes de Ordem Tributária e Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia recebeu a denúncia em 26/6/2025.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando a ausência de justa causa para a ação penal, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS EDUARDO FARIA DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5660444-06.2025.8.09.0051)
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 171, caput, do Código Penal, e o Juízo da 5ª Vara dos Crimes de Ordem Tributária e Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia recebeu a denúncia em 26/6/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando a ausência de justa causa para a ação penal, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 289):
HABEAS CORPUS. ESTELIONADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que responde a ação penal pela suposta prática do crime de estelionato. O impetrante pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal no que se refere ao crime de estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal, pela via mandamental é medida excepcional, admitida quando há comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito. 4. No caso, a denúncia foi oferecida com base nas informações colhidas previamente, em Inquérito Policial, existindo lastro probatório mínimo. Além disso, a inicial preenche os requisitos legais previstos no art. 41 do CPP. Dessa forma, não é possível falar em extinção prematura da ação pela presente via, merecendo os fatos melhor apuração pela via ordinária de processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Teses de julgamento: "1. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa inequívoca. Se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e se fundamenta em lastro probatório mínimo, obtido em inquérito policial, possui justa causa para o prosseguimento da ação penal".
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, postulando o trancamento da ação penal e aduzindo a ausência de provas concretas de autoria e de dolo específico do crime de estelionato necessários para a instauração da
[trecho intermediário suprimido]
excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal permite o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.
(RHC n. 194.434/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.