DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA … — REsp REsp 2261724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- 146/147): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, com base no Tema 1.184 do STF (RE 1.355.208) e na Resolução 547/2024 do CNJ.
- A exequente alega a inaplicabilidade das referidas normas a executivos fiscais de conselhos de fiscalização profissional, regidos pela Lei nº 12.514/2011, e a inobservância dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, além de sustentar a existência de solução administrativa e a suspensão do feito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 146/147):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, com base no Tema 1.184 do STF (RE 1.355.208) e na Resolução 547/2024 do CNJ. A exequente alega a inaplicabilidade das referidas normas a executivos fiscais de conselhos de fiscalização profissional, regidos pela Lei nº 12.514/2011, e a inobservância dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, além de sustentar a existência de solução administrativa e a suspensão do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; e (ii) a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão da inobservância das providências prévias e da falta de movimentação útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, que se aplicam aos conselhos profissionais, pois não há incompatibilidade com a Lei nº 12.514/2011, já que a lei fixa o valor mínimo para ajuizamento, enquanto a resolução regula requisitos de interesse de agir e racionalidade processual com base no princípio da eficiência administrativa.
4. A exequente não comprovou o protesto do título ou a justificativa para sua dispensa, conforme exigido pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução 547/2024 do CNJ, não bastando a mera existência de programa REFIS sem a comprovação das hipóteses do art. 3º, p.u., da Resolução.
5. A ausência de citação da parte executada e a ineficácia na localização de bens penhoráveis por mais de 10 anos, mesmo considerando o período de suspensão, demonstram a falta de interesse de agir, especialmente em uma execução de baixo valor inicial.
6. Os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica não impedem a aplicação imediata das novas normas, uma vez que o Tema 1.193 do STJ já estabeleceu que o arquivamento de execuções fiscais de baixo valor, por ser norma processual, alcança os executivos
[trecho intermediário suprimido]
federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.237.611/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que atos normativos infralegais, tais como resoluções, instruções normativas e portarias, não se submetem ao controle pela via do recurso especial, circunstância que obsta o conhecimento do apelo nobre também por esse fundamento.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.