DECISÃO Vistos — REsp REsp 2261737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUELI MARCIÃO PEREIRA contra decisão monocrática mediante a qual foi dado provimento ao Recurso Especial do INSS, determinando a restituição dos valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos da tese firmada no Tema n.
- 313/398e) revelam-se manifestamente inadmissíveis, porquanto, no momento de sua protocolização, por provável erro, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior interposição do recurso de fls.
- Consoante o magistério de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 18ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2014, p.
- Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, consoante precedentes assim ementados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
V - Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1862217/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06160.06166.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUELI MARCIÃO PEREIRA contra decisão monocrática mediante a qual foi dado provimento ao Recurso Especial do INSS, determinando a restituição dos valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos da tese firmada no Tema n. 692/STJ.
Sustenta a Embargante, em síntese: (i) omissão quanto ao Tema 503/STF (RE 661.256), que teria assentado a irrepetibilidade dos valores previdenciários recebidos de boa-fé por força de decisão judicial; (ii) ausência de enfrentamento da boa-fé objetiva e da natureza alimentar do benefício; (iii) contradição entre o reconhecimento de decisão judicial válida e a determinação de devolução; (iv) omissão quanto à limitação de 30% para desconto; e (v) violação de dispositivos constitucionais, requerendo o prequestionamento explícito.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Os Embargos de Declaração (fls. 313/398e) revelam-se manifestamente inadmissíveis, porquanto, no momento de sua protocolização, por provável erro, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior interposição do recurso de fls. 306/312 e.
Consoante o magistério de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 18ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 726, nota 5 ao art. 223).
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, consoante precedentes assim ementados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE: PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A interposição cumulativa de dois recursos contra a mesma decisão enseja o conhecimento apenas do primeiro protocolizado, com a consequente preclusão consumativa em relação ao segundo. Precedentes.
(AI 629.337 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-079 DIVULG 29/04/2009, PUBLIC 30/04/2009, EMENT VOL-02358-06, PP-01079).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO. VALOR APONTADO PELA PRÓPRIA PARTE. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR.
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IV - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
V - Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp 1862217/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021)
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.