DECISÃO Vistos — REsp REsp 2261737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS.
- 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06160.06166.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 179/180e):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1.Inaplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial.
2.A pretensão de reconhecimento de decadência não pode ser reconhecida, pois o ato de renúncia não se sujeita a prazo decadencial. Precedentes desta Corte.
3.Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte.
4.A pretensão veiculada pela parte autora no sentido de renunciar ao benefício que percebe para que seja viabilizada a obtenção de nova renda mensal inicial - RMI, decorrente de contribuições vertidas após a jubilação em razão de novo vínculo empregatício, objetivando o recebimento de um novo benefício segundo os critérios que reputa mais favoráveis, encontra acolhida na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
5.O reconhecimento do direito à desaposentação sem a necessidade de devolução de parcelas já recebidas na aposentadoria anterior restou pacificado no julgamento do REsp 1.334.488/SC, pelo regramento do art. 543-C do CPC, sendo o paradigma relatado pelo Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/05/2013.
6.O termo inicial do novo benefício é a data do primeiro requerimento administrativo de renúncia à aposentadoria ou, à sua falta, do ajuizamento da ação, devendo-se computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria renunciada. Caso a sentença tenha fixado termo inicial mais benéfico à Autarquia Previdenciária, deve ela prevalecer diante da ausência de insurgência recursal da parte autora postulando sua alteração.
7.As parcelas vencidas deverão ser
[trecho intermediário suprimido]
apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.889.325/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 - destaque meu).
In casu, tendo o acórdão recorrido contrariado entendimento pacificado nesta Corte, de rigor sua reforma.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar a restituição dos valo res percebidos, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.