DECISÃO Trata-se de recurso especial de CLAUDIO ALBERTO JUSTINIANO interposto com fulcro na alínea "a"… — REsp REsp 2261738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de CLAUDIO ALBERTO JUSTINIANO interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls.
- Ante a ausência do recolhimento do preparo, o recorrente será intimado para fazer o pagamento em dobro, nos termos do art.
- O recurso não será conhecido caso o recorrente não faça o recolhimento em dobro, diante da ausência de cumprimento de um dos requisitos de admissibilidade recursal.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de CLAUDIO ALBERTO JUSTINIANO interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 335):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Ante a ausência do recolhimento do preparo, o recorrente será intimado para fazer o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. II. O recurso não será conhecido caso o recorrente não faça o recolhimento em dobro, diante da ausência de cumprimento de um dos requisitos de admissibilidade recursal. III. Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 372-378).
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 381-388 ), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 99 e 99, § 7, do Código de Processo Civil (fls. 382-385), pois teria havido deferimento tácito da gratuidade da justiça em razão da ausência de manifestação judicial sobre o pedido, de modo que a exigência de preparo e a declaração de deserção violariam a lei e a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (EAREsp 2506419/SP, DJe 09/01/2025).
(ii) arts. 9, 10 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 386-387), pois teria ocorrido decisão-surpresa ao se exigir preparo em dobro sem a prévia análise do pedido de justiça gratuita e sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência.
(iii) art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 387-388), pois teria sido indevida a aplicação do pagamento em dobro do preparo, já que, sob deferimento tácito da gratuidade, não haveria dever de recolher preparo na interposição; mesmo que o benefício fosse indeferido, deveria haver intimação para recolhimento na forma simples, nos termos do § 7º do art. 1.007.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 413. (e-STJ).
Este é o Relatório. Passo a decidir.
A irresignação comporta provimento.
Com efeito, o Tribunal de Justiça, em que pese o requerimento de gratuidade de justiça realizado às fls. 38-39, e-STJ, não analisado pelo Juízo primevo, não conheceu da apelação, reconhecendo a deserção, consignando que a ausência de manifestação do
[trecho intermediário suprimido]
TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial.
2. Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão do Tribunal de origem que considerou deserto o recurso, e determinar o prosseguimento da apelação.
(EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025.)
Nesse contexto, estando a decisão em sentido contrário ao da jurisprudência desta Corte, o recurso especial comporta provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão do Tribunal de origem que considerou deserto o recurso, e determinar o prosseguimento da apelação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.