DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO PEREIRA contra decisão monocrátic… — REsp REsp 2261744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO PEREIRA contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial (fls.
- A parte embargante afirma que a decisão embargada seria: (I) omissa quanto à possibilidade de avaliar matéria de ordem pública a qualquer tempo e reconhecer de ofício violação à coisa julgada, a incompetência do juízo criminal; (II) contraditória, ao negar a impugnação do art.
- 133 do CPP e afirmá-la em seguida; (III) omissa e contraditória quanto ao prequestionamento do art.
- 396 do CC/2002; e (IV) omissa quanto ao pedido de julgamento da causa madura.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03436., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO PEREIRA contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial (fls. 512-518).
A parte embargante afirma que a decisão embargada seria: (I) omissa quanto à possibilidade de avaliar matéria de ordem pública a qualquer tempo e reconhecer de ofício violação à coisa julgada, a incompetência do juízo criminal; (II) contraditória, ao negar a impugnação do art. 133 do CPP e afirmá-la em seguida; (III) omissa e contraditória quanto ao prequestionamento do art. 396 do CC/2002; e (IV) omissa quanto ao pedido de julgamento da causa madura.
Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o art. 619 do CPP:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Observa-se que a decisão embargada declinou, claramente, as razões para: não conhecer dos argumentos de fls. 506-511, por inovação recursal; não conhecer da tese recursal de incompetência, tendo em vista a deficiência da fundamentação do recurso especial; não conhecer das teses referentes à atualização do valor, por falta de prequestionamento e pela aplicação da Súmula 7/STJ.
Simplesmente alegar que as matérias tratadas na petição de fls. 506-511 seriam de ordem pública não afasta a preclusão, nem obriga esta Corte Superior a julgar seu mérito de ofício. Aliás, o próprio embargante reconhece que as teses lá alegadas "jamais foram objeto de qualquer pronunciamento jurisdicional nas instancias ordinárias" (fl. 524), o que também impede este STJ de analisá-las, porque carecem de prequestionamento e seu exame configuraria supressão de instância. A postura processual correta por parte do embargante seria a apresentação tempestiva daqueles temas nas instâncias de origem e, após sua análise em primeiro e segundo graus de jurisdição, o desenvolvimento dos argumentos respectivos no recurso especial, a fim de permitir a avaliação do STJ. Nada disso foi feito pelo embargante.
Em relação à competência, estão claros os motivos para o não conhecimento da argumentação recursal, que foi deficiente. Mais
[trecho intermediário suprimido]
este STJ, que pode adotar compreensão diversa da instância ordinária sobre qualquer requisito de admissibilidade do recurso (inclusive o prequestionamento). Não há omissão no ponto, tendo a decisão explicado claramente o porquê de ser impossível avaliar o mérito da tese defensiva.
Finalmente, o pedido de aplicação da teoria da causa madura não foi examinado porque, como reconhece o próprio embargante na fl. 529, ele dependia do provimento do recurso especial, o que não aconteceu. Os fundamentos cuja apreciação o embargante busca com a incidência do art. 1.034 do CPC (incompetência, correção monetária e juros), aliás, não foram sequer conhecidos, como já exaustivamente explicado anteriormente.
Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.