DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO PEREIRA, com fundamento nas alíneas … — REsp REsp 2261744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO PEREIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
- 11, § 1º, da Lei 9.289/1996; e 3º do Decreto-lei 1.737/1979.
- Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido seria omisso quanto à incompetência e contraditório quanto à correção monetária; (II) o juízo criminal seria incompetente para a execução; e (III) inexistiria mora do recorrente, o que extinguiria sua responsabilidade sobre a atualização dos montantes constritos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03436., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO PEREIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 245-254):
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDENIZAÇÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO".
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 63, e 619 do CPP; 6º, 515, VI, 516, III, e 1.022, I, do CPC; 396 do CC; 11, § 1º, da Lei 9.289/1996; e 3º do Decreto-lei 1.737/1979. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido seria omisso quanto à incompetência e contraditório quanto à correção monetária; (II) o juízo criminal seria incompetente para a execução; e (III) inexistiria mora do recorrente, o que extinguiria sua responsabilidade sobre a atualização dos montantes constritos.
Com contrarrazões (fls. 419-439 e 443-460), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 462-465).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento e improvimento do recurso (fls. 493-503).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não vislumbro ofensa aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC. Quanto á tese de incompetência, Tribunal de origem adotou motivação suficiente, explicando os fundamentos para rejeitá-la com fulcro no art. 133 do CPP. O acerto ou desacerto do desfecho a que chegou o Tribunal local é matéria que diz respeito ao mérito da causa, mas não ao cabimento dos aclaratórios, tratado no art. 619 do CPP. A parte recorrente pode, é claro, discordar da solução encontrada pelo aresto impugnado, mas isso não significa que careça ele da devida fundamentação. A propósito:
"RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
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5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Está prejudicado o pedido de efeito suspensivo, pois esta decisão já julgou o próprio recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.