DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO PFEFFER com fundamento no art — REsp REsp 2261756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO PFEFFER com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos pelo art.
- 29 e 71, todos do Código Penal, em concurso material com os crimes previstos pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03568., 00287.03520.14685., 00287.03415.03431., 00287.03415.03432.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO PFEFFER com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5002569-47.2020.4.03.6181.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos pelo art. 171, caput, § 3º, na forma dos arts. 29 e 71, todos do Código Penal, em concurso material com os crimes previstos pelo art. 333, caput, c/c o art. 29 e no art. 288, todos do Código Penal.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, §3º DO CÓDIGO PENAL EM CONTINUIDADE DELITIVA, EM CONCURSO MATERIAL COM OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DELITIVOS COMPROVADOS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO POR PARTE DA ACUSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Incabível o disposto no artigo 4º da Lei 12.850/2013 nas hipóteses em que a admissão delitiva nada acrescente às investigações, ainda mais a acusado já beneficiado pela atenuante do artigo 65, III, "d" do Código Penal.,
2. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena corporal, devendo conservar-se a proporcionalidade ao aumento praticado na pena privativa de liberdade.
3. Para a configuração do crime continuado, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: pluralidade de ações ou omissões; prática de dois ou mais crimes da mesma espécie e relação de continuidade demonstrada pela semelhança entre as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras análogas.
4. A jurisprudência da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça determinam que, para a fixação na sentença do valor mínimo de reparação de danos deve haver pedido prévio e formal na denúncia, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como que tal regra não se aplica aos delitos praticados antes da vigência da Lei 11.719/08 (STF, ARE 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/03/14 e STJ, R Esp 1206635/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02/10/12).
5. Recursos defensivos desprovidos." (fl. 2486)
Em sede de recurso especial, a defesa aponta violação ao art. 59 do CP, sustentando majoração desproporcional e sem fundamentação idônea da pena-base do estelionato no patamar de 2/3 por duas circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
que se beneficiariam com a merenda escolar de qualidade e em quantidade suficiente; a corrupção estendeu-se ao longo do tempo e o réu é o dirigente máximo do grupo de empresas envolvido na presente ação penal. Tratam-se de fundamentos idôneos para negativação das vetoriais, que estão além daqueles elementos ínsitos aos tipos criminosos.
4.1. Constatado o prejuízo ao erário, não pode esta Corte contrariar as afirmativas do TRF4ª Região sob pena de incursão fático-probatória. Além do que as basilares não sofreram acréscimo pelo simples fato de haver participação de servidores públicos, mas sim por ser o recorrente dirigente máximo do grupo.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.