DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2261759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Cumprimento de sentença intentado pelo INSS, visando à restituição de valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada.
- INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A AMPARAR A EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO ENTE AUTÁRQUICO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO OBREIRO. ACIDENTE DO TRABALHO. Cumprimento de sentença intentado pelo INSS, visando à restituição de valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A AMPARAR A EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO ENTE AUTÁRQUICO. Ademais, impossibilidade de repetição de verba alimentar auferida de boa-fé conforme entendimento do C. Supremo Tribunal Federal. Ausência de título executivo prevendo a devolução. Tema 692 do C. STJ resultado que não deve seguir o quanto decidido pelo recurso paradigma interpretação à luz do tema 799 do STF. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DA AUTARQUIA. AGRAVO PREJUDICADO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 70).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), "em razão de a Corte de origem ter deixado de asseverar no acórdão regional todas as questões jurídicas e informações fático-probatórias indispensáveis à admissão e julgamento do recurso especial" (fl. 81), bem como aos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, caput, I e III e parágrafo único, 520 e 927, III do Código de Processo Civil (CPC), defendendo, em resumo, que a parte recorrida deve devolver os valores por ela recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada, independentemente da existência de boa-fé e de expressa previsão no título judicial, por decorrer de expressa previsão legal (fls. 79/86).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 90/95).
O recurso foi admitido na origem (fls. 96/98).
É o relatório.
Com razão a parte recorrente.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica fixada quanto ao Tema 692, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.224.081/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026, sem grifos no original.)
Nesse contexto, impõe-se a cassação do acórdão recorrido, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento, analisando a controvérsia nos estritos limites do que fora decidido no julgamento do Tema 692 deste Tribunal e no julgamento da Pet 12.482/DF.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia federal para cassar o acórdão recorrido, devendo os autos retornarem à Corte de origem, a fim de que proceda a novo julgamento, analisando a controvérsia nos estritos limites do que fora decidido no julgamento do Tema 692 deste Tribunal e na Pet 12.482/DF.
Prejudicado o exame das demais questões.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.