DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS contra a… — REsp REsp 2261760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo da Contadoria Judicial, descontando valores de benefícios previdenciários (Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Seguro Desemprego) pagos administrativamente antes da citação da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
- A questão em discussão consiste em saber se valores de benefícios previdenciários pagos administrativamente, antes ou depois da citação, devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, à luz do Tema 1.050/STJ.
- A decisão agravada homologou o cálculo da Contadoria Judicial que descontou valores pagos administrativamente a título de Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Seguro Desemprego da base de cálculo dos honorários, sob o fundamento de que tais benefícios foram concedidos antes da citação, em uma interpretação do Tema 1.050 do STJ.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06095., 00195.06094.06101., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo da Contadoria Judicial, descontando valores de benefícios previdenciários (Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Seguro Desemprego) pagos administrativamente antes da citação da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se valores de benefícios previdenciários pagos administrativamente, antes ou depois da citação, devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, à luz do Tema 1.050/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada homologou o cálculo da Contadoria Judicial que descontou valores pagos administrativamente a título de Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Seguro Desemprego da base de cálculo dos honorários, sob o fundamento de que tais benefícios foram concedidos antes da citação, em uma interpretação do Tema 1.050 do STJ.
4. A base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva deve corresponder à totalidade do proveito econômico obtido pelo beneficiário em decorrência da ação judicial, pois o valor da condenação ou proveito econômico, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, representa o real acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável, sendo a totalidade das prestações vencidas até a decisão concessiva ou revisional do benefício.
5. A expressão "após a citação válida" contida na tese do Tema 1.050/STJ não deve ser interpretada como um marco temporal limitador para a dedução de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários, mas sim como uma garantia da segurança judicial ao proveito econômico, que é a totalidade dos valores devidos, conforme entendimento do STJ (E Dcl no R Esp n. 1.847.860/RS) e da jurisprudência do TRF4.
6. A referência à "citação válida" no Tema 1.050/STJ tem o escopo de assegurar que a apuração da verba honorária será sobre a "totalidade dos valores devidos" em virtude de o ato citatório (*vocatio*) formalizar a angularização e a estabilização da relação processual, garantindo a segurança judicial ao proveito econômico, e não como uma limitação temporal.
7. A conclusão *a contrario sensu* de que todo e qualquer prestação paga
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 1.872.825/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. AgInt no REsp n. 1.870.351/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.097.977/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Assim, uma vez que a verba percebida administrativamente é anterior à citação na demanda em fase de cumprimento de sentença, dever ser reformado o acórdão recorrido, haja vista a divergência com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1.050/ STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a título de benefício não acumulável.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.