DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEBER MOLINA GOULART contra decisão, assim eme… — REsp REsp 2261772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEBER MOLINA GOULART contra decisão, assim ementada (fl.
- ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- O embargante alega que a decisão foi omissa acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, prevista no art.
Resultado indicado
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100., 00195.06094.06118., 08826.08938.08942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEBER MOLINA GOULART contra decisão, assim ementada (fl. 67):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DO ART. 1.022 CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO SÚMULA N. 7/STJ. ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DO ART. 1.022 CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO SÚMULA N. 7/STJ. ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
O embargante alega que a decisão foi omissa acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Com efeito, o acórdão objeto do presente recurso especial foi proferido em sede de agravo de instrumento - no qual não houve arbitramento de honorários -, interposto contra decisão interlocutória.
Ocorre que, via de regra, segundo a jurisprudência desta Corte "Não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem" (AgIn t no REsp 1.679.725/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.327.039/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 22/5/2024; AgInt no AREsp 2.484.215/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/4/2024; AgInt no AREsp 2.258.074/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2023; AgInt no AREsp 2.040.211/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe 7/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp 2.012.692/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/8/2022.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido/julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.