DECISÃO Vistos — REsp REsp 2261775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade e extinguindo o feito sem julgamento do mérito em relação ao período de 05/03/1979 a 26/12/1990.
- A autora busca o reconhecimento do período rural desde os 8 anos de idade e a concessão do benefício a partir da DER original (04/01/2019) ou da reafirmação da DER.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural desde os 8 anos de idade; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (04/01/2019); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.986.193/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 268/269e):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade e extinguindo o feito sem julgamento do mérito em relação ao período de 05/03/1979 a 26/12/1990. A autora busca o reconhecimento do período rural desde os 8 anos de idade e a concessão do benefício a partir da DER original (04/01/2019) ou da reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural desde os 8 anos de idade; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (04/01/2019); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O labor rural em regime de economia familiar da autora foi reconhecido no período de 05/03/1975 a 09/06/1986, totalizando 11 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de serviço, independentemente de indenização. Isso se deu com base em início de prova material e prova testemunhal idônea, que corroboraram a autodeclaração e o depoimento pessoal da autora.
A decisão considerou a jurisprudência do TRF4 (ACP n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS N.º 94/2024, que permitem o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, sem exigência de idade mínima, desde que comprovado o efetivo exercício e a colaboração para a subsistência familiar.
O pedido de reconhecimento de labor rural no período de 10/06/1986 a 26/12/1990 foi extinto sem resolução do mérito, devido à ausência de início de prova material robusto e hábil, conforme o art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, e em razão da transferência de domicílio da autora para o Rio Grande do Sul, o que foi observado pela autarquia previdenciária.
A aposentadoria por tempo de contribuição não foi concedida na DER original (04/01/2019), pois o tempo de contribuição total da segurada, mesmo com o período rural reconhecido, somou 28 anos, 11 meses e 29 dias, o que não é suficiente para preencher os requisitos, incluindo o pedágio da EC 20/98,
[trecho intermediário suprimido]
seja fixado o termo inicial na data da citação, visto que o Tribunal a quo aplicou a reafirmação da DER diante do preenchimento dos requisitos em período posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da presente ação, em desacordo com a diretriz da Primeira Seção do STJ.
6. Para divergir das conclusões alcançadas pelo acórdão do Tribunal de origem, é preciso completo revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que não encontra amparo em virtude do enunciado 7 da Súmula do STJ.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.986.193/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022, destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e fixar o termo inicial do benefício a partir da citação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.