DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FILIPE MATIAS BARBOSA RAMOS, com amparo na alínea … — REsp REsp 2261811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FILIPE MATIAS BARBOSA RAMOS, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pro latado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 322): REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO POPULAR - AUMENTO DE SUBSÍDIO DE VEREADORES - LEI MUNICIPAL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE - PRETENSÃO EQUIVALENTE À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONFIRMADA.
- Se o único pedido formulado na exordial consiste na declaração de nulidade de lei municipal, o que equivale à declaração de inconstitucionalidade da norma, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, pois não há possibilidade de realização de controle de constitucionalidade concentrado por meio de ação ordinária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DE FILIPE MATIAS BARBOSA RAMOS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10186.10201.10203., 09985.10157.10868.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FILIPE MATIAS BARBOSA RAMOS, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pro latado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 322):
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO POPULAR - AUMENTO DE SUBSÍDIO DE VEREADORES - LEI MUNICIPAL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE - PRETENSÃO EQUIVALENTE À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONFIRMADA. Se o único pedido formulado na exordial consiste na declaração de nulidade de lei municipal, o que equivale à declaração de inconstitucionalidade da norma, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, pois não há possibilidade de realização de controle de constitucionalidade concentrado por meio de ação ordinária.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 430-435).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega a inviabilidade da majoração dos subsídios dos vereadores durante a legislatura de 2021-2024, pois, aumentar os subsídios dentro da mesma legislatura, além de transgredir disposição constitucional, representa um ato lesivo ao patrimônio público e afronta à moralidade administrativa.
Esclarece, ainda, que, "em momento algum da peça inicial foi solicitada a declaração de inconstitucionalidade da lei que majorou os subsídios", sendo que "o foco estava na anulação dos pagamentos considerados ilegítimos e na proteção ao erário, o que se coaduna com o escopo da Ação Popular" (e-STJ, fl. 357).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 380-396).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 401-404).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, percebe-se que a irresignação do recorrente não merece prosperar, haja vista que não foi elencado, de forma objetiva, direta e clara, o dispositivo de lei federal tido por violado ou objeto de divergência jurisprudencial a fim de viabilizar o conhecimento, por esta Corte Superior, da insurgência a respeito da tese de mérito.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.403.720/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Nesse sentido (sem
[trecho intermediário suprimido]
que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.
Constata-se, portanto, a deficiência da argumentação recursal, o que justifica a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF ao caso vertente.
Assim, melhor sorte não socorre ao recorrente.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial de FILIPE MATIAS BARBOSA RAMOS.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. AUMENTO DE SUBSÍDIO DE VEREADORES. LEI MUNICIPAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL DE FILIPE MATIAS BARBOSA RAMOS NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.