DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO DE SOUZA MAZIERO MENDES, contra acór… — RHC RHC 226182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO DE SOUZA MAZIERO MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- 318, II, do Código de Processo Penal - CPP, pois seu estado de saúde (HIV, miopatia medicamentosa, imunossupressão, necessidade de fisioterapia contínua etc.) se enquadra nessa hipótese legal.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 5897, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO DE SOUZA MAZIERO MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.351878-1/000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 1.276):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - INVIABILIDADE - PACIENTE FORAGIDO - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
- As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos delitos imputados ao paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar.
- Tendo em vista que o paciente se encontra foragido, impossível analisar se o estabelecimento prisional dispõe ou não de meios para proporcionar o tratamento adequado ao denunciado."
Nas razões do presente recurso, o patrono alega que o acusado faz jus à concessão de prisão domiciliar, prevista no art. 318, II, do Código de Processo Penal - CPP, pois seu estado de saúde (HIV, miopatia medicamentosa, imunossupressão, necessidade de fisioterapia contínua etc.) se enquadra nessa hipótese legal.
Pondera que a condição de foragido não impede a análise do pedido de prisão domiciliar, pois este se baseia exclusivamente na saúde do recorrente, e não na revogação da prisão preventiva.
Assere que, pelas circunstâncias do caso, o réu pode ser beneficiado pelo tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), o que reforça a desnecessidade da prisão cautelar severa.
Requer o provimento do recurso para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, em razão do estado de saúde do recorrente e da incapacidade do sistema prisional de oferecer tratamento adequado.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso às fls. 1.309/1.315.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a
[trecho intermediário suprimido]
concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
4. Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou a insuficiência de provas a respeito da debilidade extrema do Acusado. Desse modo, para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus.
5. Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgRg no RHC n. 170.959/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.